TJTO - 0006868-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006868-44.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ALESSANDRA MACEDO BARROSADVOGADO(A): REGINA MARIANO PAIVA DE JESUS (OAB TO012560)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)AGRAVADO: RECARGA DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (RECARGA.COM)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de requisição de dados cadastrais da titular de conta bancária receptora de valores decorrentes de fraude eletrônica, sob alegação de ausência de identificação completa, como CPF.
A autora alega ter sido vítima de fraude envolvendo transferências via PIX e cartões de crédito, totalizando R$ 13.839,93, e busca os dados para futura ação de reparação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a requisição judicial de dados cadastrais da titular de conta bancária utilizada em fraude, mesmo sem a prévia identificação completa (CPF), no contexto de produção antecipada de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Dados cadastrais como nome, endereço e telefone não se confundem com dados bancários protegidos por sigilo, sendo passíveis de exibição judicial nos termos do art. 401 do CPC. 4.
A produção antecipada de provas, prevista no art. 381, III, do CPC, exige apenas a plausibilidade da alegação e o risco de perecimento da prova, não sendo cabível a exigência de identificação completa prévia. 5.
O indeferimento da medida impõe ônus desproporcional à vítima e contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a facilitação da defesa em juízo. 6.
Jurisprudência pacífica do STJ e Tribunais Estaduais admite a requisição de dados cadastrais em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido para desconstituir a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação cautelar, com requisição à instituição financeira RecargaPay dos dados cadastrais da titular Jéssica F.
Santos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para desconstituir a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da ação cautelar de produção antecipada de provas, com a requisição, pela instituição RecargaPay, dos dados cadastrais da titular JESSICA F.
SANTOS, receptora dos valores transferidos, nos termos e limites do pedido inicial1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006868-44.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 470) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ALESSANDRA MACEDO BARROS ADVOGADO(A): REGINA MARIANO PAIVA DE JESUS (OAB TO012560) ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) AGRAVADO: RECARGA DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (RECARGA.COM) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 470
-
16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 14:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
09/06/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
08/05/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 22:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
30/04/2025 22:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
30/04/2025 14:39
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
29/04/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/04/2025 20:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALESSANDRA MACEDO BARROS - Guia 5389212 - R$ 160,00
-
29/04/2025 20:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014540-42.2022.8.27.2722
Nadir Claudia dos Santos
Municipio de Gurupi
Advogado: Silmara Lindolfo de Oliveira Batista
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 16:19
Processo nº 0004925-89.2025.8.27.2700
Luiz Alberto Bastos Freire
Cms Empreendimentos Imobiliarios e Incor...
Advogado: Dodanim Alves dos Reis
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 14:54
Processo nº 0055731-75.2024.8.27.2729
Rosimar Silva de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2024 23:54
Processo nº 0014373-33.2024.8.27.2729
Marlio Tennyson dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 12:35
Processo nº 0002356-27.2022.8.27.2731
Ricardo Garcia
Os Mesmos
Advogado: Kleber Rouglas de Mello
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2023 13:11