TJTO - 0004925-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004925-89.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: LUIZ ALBERTO BASTOS FREIREADVOGADO(A): DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)AGRAVADO: CMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PENHORA.
LEILÃO JUDICIAL.
VALIDADE DOS ATOS.
EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, na qual se impugna a validade da citação e da intimação dos atos de penhora, a regularidade da publicação do edital de leilão judicial e a alegação de excesso de penhora.
O Agravante sustenta nulidades decorrentes de intimações processuais e excesso na constrição patrimonial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da citação e das intimações realizadas no curso do processo executivo, especialmente quanto aos atos de penhora e leilão judicial; e (ii) apurar a existência de excesso de penhora a justificar a nulidade da constrição imposta.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação foi regularmente realizada por meio eletrônico, com confirmação expressa de identidade e registro da ciência do ato, conforme art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC) e Resolução n.º 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4.
A intimação da penhora, feita por WhatsApp e posteriormente por edital, observou os requisitos legais dos arts. 274, parágrafo único, e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo válidas diante da ausência de comprovação de alteração de endereço e da ciência inequívoca do Agravante. 5.
As certidões de oficial de justiça gozam de presunção de veracidade e não foram infirmadas por provas em sentido contrário. 6.
A alegação de excesso de penhora não se sustenta, pois a jurisprudência entende que o valor superior do bem não anula a constrição, desde que assegurada a restituição do excedente ao devedor, conforme preconizam os arts. 805 e 917, § 1º, do CPC. 7.
O Agravante não demonstrou a existência de outro bem menos oneroso à execução, tampouco prejuízo concreto em razão da penhora efetivada.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento em epígrafe, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004925-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 471) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO BASTOS FREIRE ADVOGADO(A): DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796) AGRAVADO: CMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 471
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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31/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/03/2025 20:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/03/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121, 114, 97, 94, 83, 78, 56, 48, 43, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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