TJTO - 0003507-05.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:59
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003507-05.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA EDITE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA EDITE RODRIGUES DOS SANTOS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILCONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. É o relatório.
Decido. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados nos quais envolvam as seguintes questões: 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? (evento 11, ACOR1, 0001526-43.2022.8.27.2737) Em seguida, verifica-se que o relator proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato (evento 25, DECDESPA1, 0001526-43.2022.8.27.2737).
TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a imediata suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
ATENTA-SE ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
27/05/2025 09:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NUGEPAC
-
27/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/05/2025 12:00
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 15:43
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055482-27.2024.8.27.2729
Tatiany Chaves Cruz
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 14:30
Processo nº 0012319-66.2024.8.27.2706
Brandao &Amp; Rodrigues Servicos Medicos e O...
Francisco Leonardo da Costa Lima
Advogado: Jose Jackson Pacini Leal Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 14:45
Processo nº 0033202-96.2023.8.27.2729
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Jorge Carlos Alves Rezende
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 10:28
Processo nº 0000865-95.2025.8.27.2725
Deusel de Souza Araujo
Iranete da Costa
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 15:59
Processo nº 0047894-66.2024.8.27.2729
Flavio Peixoto Cardoso
Nelson Paschoalotto Advogados Associados
Advogado: Flavio Peixoto Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/11/2024 11:45