TJTO - 0033836-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0033836-58.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 30 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
23/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 11:04
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033836-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LEILA FERNANDES FRAGAADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de referente a alegação de ausência de comprovante de endereço não merece prosperar, visto que a apresentação de declaração de residência (evento n. 1, OUT6) supre a exigência de comprovação de domicilio. Afasta a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, uma vez que sequer especifica a parte ré qual seria a perícia necessária para elucidação dos fatos abordados na lide.
Ademais, a matéria em questão prescinde da realização de perícia, pois se resolve pela distribuição estática do ônus da prova.
Assim, a improcedência será adotada caso a parte autora não tenha provado o que alegou, afinal se deu por satisfeita em relação às provas produzidas, bem como a parte ré condenada em sentido contrário.
A Impugnação a gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
Superada a questão supra, adentro ao mérito.
A parte requerente defende a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada em parcelamento de fatura de cartão de crédito sem a anuência da autora. Pugna pela rescisão do parcelamento e compensação por danos morais.
O cotejo do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal de contas, a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Ocorre que, não há qualquer elemento para sustentar a versão autoral, visto que não fora apresentado qualquer prova no sentido de amparar a versão da requerente.
Com efeito, data a natureza da contratação com a instituição bancária demandada, a qual se dá exclusivamente de forma eletrônica, todas as movimentações bancárias, pressupõe o uso de senha pessoal, a qual pertence exclusivamente a autora, inclusive o parcelamento objeto de discussão nos autos. Dessa forma, diante da modalidade da contratação discutida nos autos, bem como pelo escasso conjunto probatório trazido aos autos pela autora, não restou demonstrada a falha da ré, o que compromete toda a tese autoral acerca do dano material e moral.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, o que não feito.
Dessa forma, prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
A ausência de comprovação de ato ilícito rechaça a pretensão à compensação por dano material e moral, por não concorrer todos os pressupostos da responsabilidade objetiva.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, revogo a tutela concedida no evento n.8, tornando-a sem efeito.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/03/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 14:11
Protocolizada Petição
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07/03/2025 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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07/03/2025 14:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/03/2025 14:00. Refer. Evento 7
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06/03/2025 16:59
Juntada - Certidão
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06/03/2025 13:49
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/03/2025 17:52
Protocolizada Petição
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05/03/2025 11:55
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/10/2024 20:45
Protocolizada Petição
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03/10/2024 10:43
Protocolizada Petição
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01/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/09/2024 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 07/03/2025 14:00
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13/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:01
Conclusão para decisão
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19/08/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2024 16:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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