TJTO - 0000220-22.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000220-22.2025.8.27.2741/TO AUTOR: ELIZELIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Darcinópolis/TO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elizélia Rodrigues da Silva, reconhecendo o inadimplemento parcial de sua remuneração, com condenação ao pagamento dos valores remanescentes em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, e julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
Alega o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não especificou as parcelas, períodos e rubricas supostamente inadimplidas, assim como, deixou de enfrentar preliminares suscitadas na contestação.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com eventual modificação do julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão sobre a liquidação.
Não há omissão a ser suprida.
A sentença reconheceu a obrigação de pagar e determinou que os valores fossem apurados em liquidação, solução expressamente prevista no art. 491 do CPC, que dispõe: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
No caso dos autos, como o montante exato depende de cálculos contábeis específicos, é legítima a opção do julgador em remeter a apuração à fase de liquidação, nos termos do art. 491, I e § 1º, do CPC, não havendo qualquer omissão.
Quanto às preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir.
Assiste razão ao embargante no ponto de que tais preliminares não foram enfrentadas expressamente na sentença, configurando omissão sanável.
Suprindo-a, consigno que não há inépcia da inicial, pois a autora delimitou a causa de pedir (inadimplemento parcial da remuneração) e formulou pedidos certos e determinados (pagamento das diferenças e indenização por danos morais), atendendo ao disposto no art. 319 do CPC.
Não há falta de interesse de agir, uma vez que subsiste a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante da existência de saldo devedor reconhecido pelo próprio Município, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para satisfação do crédito.
Quanto à justiça gratuita.
A sentença também silenciou quanto à análise da gratuidade de justiça, o que igualmente configura omissão.
Suprindo-a, registro que a autora apresentou declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por prova em contrário.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o resultado do julgado, nos seguintes termos: Ratifico que a condenação foi corretamente remetida à liquidação de sentença, com fundamento no art. 491, do CPC, inexistindo omissão nesse ponto;Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, por não configuradas;Defiro expressamente a gratuidade de justiça à parte autora.
Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o inadimplemento parcial da remuneração e determinando o pagamento das diferenças, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 22:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/08/2025 12:17
Conclusão para despacho
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11/08/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000220-22.2025.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: ELIZELIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/05/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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18/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:12
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:50
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:05
Protocolizada Petição
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27/02/2025 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:05
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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21/02/2025 09:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/02/2025 17:59
Conclusão para despacho
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20/02/2025 17:58
Lavrada Certidão
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20/02/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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