TJTO - 0010914-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010914-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008947-27.2025.8.27.2722/TO PACIENTE: LUZIANO FEITOZA DA SILVAADVOGADO(A): MOZAIR EUSTÁQUIO CAETANO (OAB GO021738)ADVOGADO(A): DARIEL AUGUSTO TRAMONTINI (OAB TO006176) DECISÃO Dariel Augusto Tramontini e Mozair Eustáquio Caetano, advogados, impetram habeas corpus com pedido liminar em favor de Luziano Feitoza da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, alegando constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada (00089472720258272722) e do indeferimento da liberdade provisória (00012233220258272702).
Alegam a ausência de materialidade e de autoria em relação ao paciente, afirmando que os entorpecentes eram de propriedade de seu funcionário Kelvys Pereira Dourado, pois parte da droga foi apreendida em poder dele no interior do quiosque localizado na lateral da rodovia BR-153, e outra parte foi localizada na residência da namorada de Kelvys Pereira Dourado.
Sustentam, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, especialmente por não ter demonstrado a gravidade concreta do delito e o risco efetivo à ordem pública.
Aduzem que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce profissão lícita e possui três filhos menores de idade, sendo um deles portador de hidrocefalia e toxoplasmose congênita com sequelas neurológicas e atraso psicomotor, necessitando de cuidados especiais.
Além disso, informam que o paciente é o responsável pelo sustento da prole.
Ao final requerem, a concessão liminar da ordem de habeas corpus e no mérito sua manutenção, para determinar a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em habeas corpus, é indispensável a demonstração, de plano, da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de manifesto constrangimento ilegal.
Em análise sumária, não vislumbro notória ilegalidade que autorize a concessão da medida de urgência.
Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em situação de flagrância juntamente com outros, sendo apreendidos 19 porções de cocaína (25,20g), 550 comprimidos de Nobésio (rebite), 3 pinos utilizados para embalar cocaína, além de maquininhas de cartão vinculadas ao paciente e a Kelvys Pereira Dourado.
Embora os impetrantes sustentem que os entorpecentes estavam sob posse exclusiva do funcionário do paciente, os elementos constantes da peça informativa, ao menos por ora, indicam a existência de aparato minimamente estruturado para o tráfico, cuja gravidade concreta do delito se revela na localização do estabelecimento comercial (às margens da rodovia BR-153), na apreensão de maquininhas de cartão e na expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida. Assim sendo, a prisão provisória encontra amparo na garantia da ordem pública, de modo que entendo insuficiente, ao menos neste momento, a concessão de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Também não há nos autos a mínima evidência de que o paciente seja o responsável exclusivo pelos cuidados e sustento da prole.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
11/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
11/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 08:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Alvorada - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 20:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
-
10/07/2025 20:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
09/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001366-29.2024.8.27.2743
Maria Luzia Correia da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2024 01:08
Processo nº 0001259-10.2022.8.27.2725
Rafael Toldo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2022 16:33
Processo nº 0035599-94.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Dinalva Oliveira Ramos
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 16:54
Processo nº 0006178-24.2022.8.27.2731
Divino Alves Maciel
Francisca Gloria de Toledo
Advogado: Raissa Amaral Reis Dourado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 14:31
Processo nº 0011077-37.2023.8.27.2729
Fiat Automoveis S/A
Estado do Tocantins
Advogado: Sergio Rodrigo do Vale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2023 17:45