STJ - 0006477-33.2019.8.27.2722
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006477-33.2019.8.27.2722/TO REQUERENTE: CEDY MOURA BRITOADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)REQUERIDO: PALADINO ALVESADVOGADO(A): RAFAEL LEAL BEDAS (OAB TO008055)ADVOGADO(A): TAYNÁ BARROS QUEIROZ (OAB TO007637) DESPACHO/DECISÃO Em razão da natureza alimentar e da conta identificada como poupança de titularidade do executado, e considerando a quantia irrisória bloqueada (R$ 422,17), reconheço a impenhorabilidade da verba nos termos do art. 833, IV e X, §2º, do CPC.
Assim, determino o imediato desbloqueio do valor bloqueado, por meio do SISBAJUD, expedindo alvará em favor do executado CEDY MOURA BRITO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
21/11/2022 13:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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21/11/2022 13:18
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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24/10/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/10/2022
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21/10/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/10/2022 23:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/10/2022
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20/10/2022 23:01
Conheço do agravo de CEDY MOURA BRITO para não conhecer do Recurso Especial
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20/09/2022 18:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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20/09/2022 18:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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14/09/2022 14:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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