TJTO - 0000999-95.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000999-95.2025.8.27.2734/TO AUTOR: PALMERINDA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Como ressaltado no despacho anterior, muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para sua concessão, a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido, com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, tal como ocorre com as pessoas naturais.
Nesse sentido, a gratuidade da justiça somente poderá ser deferida à pessoa jurídica que comprovar que não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Neste mesmo viés, a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tem-se, destarte, que, embora possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, trata-se de medida excepcional, que exige a produção de provas robustas da impossibilidade financeira da empresa.
No presente caso, verifica-se que, embora tenha postulado o benefício, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de demonstrar, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Comprove documentalmente, de forma contábil e atualizada, a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, mediante a juntada dos seguintes documentos: Cópias das três (03) últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica;Balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício (DRE) mais recente;Extratos bancários dos últimos três (03) meses de todas as contas de titularidade da empresa;Documentos que demonstrem eventual inadimplência ou endividamento relevante (ex.: certidões de protesto, execuções fiscais, ações judiciais em curso);Outros documentos que possam comprovar a real situação financeira da requerente. 2.
No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária, nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o não atendimento à presente intimação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Após, conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/07/2025 14:20
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 19:07
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PALMERINDA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5747060 - R$ 600,00
-
03/07/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PALMERINDA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5747059 - R$ 650,00
-
03/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000747-43.2025.8.27.2718
Jose Lopes de Sousa
Aspecir Previdencia
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 08:28
Processo nº 0002750-77.2020.8.27.2707
Ozimar Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 15:20
Processo nº 0033081-05.2022.8.27.2729
Lucas Barbosa Marinho
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2024 14:33
Processo nº 0018908-68.2025.8.27.2729
Deuzimar Pereira Campos
Municipio de Palmas
Advogado: Alex Rodrigues de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2025 13:22
Processo nº 0002745-03.2021.8.27.2713
Raucil Aparecido do Espirito Santo
Rachel de Castro Bezerra Queiroz
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 16:33