TJTO - 0000121-73.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000121-73.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EULENE DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA C/C COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO, promovida por ELIANE DIAS DE CASTRO contra o MUNICÍPIO DE PEIXE/TO. A parte autora alega ser servidora público(a) municipal ocupante de cargo efetivo (evento 1, INIC1). Afirma que acerca dos direitos e deveres funcionais, os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram inicialmente regidos pela Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990, qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), licenças, gratificações natalinas, etc.
Afirma que o Requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus o(a) Autor(a), também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu a procedência dos pedidos formulados na incial.
Contestação apresentada, momento em que o ente municipal alegou preliminar de prescrição, aduziu a respeito do adicional por tempo de serviço (quinquênio) – impossibilidade – ausência de norma regulamentadora e previsão orçamentária, contagem de tempo com base na lei complementar nº 173/2020, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, apresentada. Vieram conclusos, decido. Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARES a) Prescrição Sobre o tema, vale ressaltar o disposto no Decreto n° 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.[...] Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)." Logo, em caso de procedência dos pedidos, devem ser debitados os valores anteriores há cinco anos da propositura da ação. 2.
PROVA DOCUMENTAL Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz tem a faculdade de delimitar a produção de provas. Distribuo o ônus da prova de acordo com o artigo 373, CPC, de forma que incumbe ao requerido o ônus de provar causa interruptiva do período aquisitivo para a percepção do quinquênio, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC vigente.
No presente caso, considerando a natureza do direito discutido e a que a matéria vertida é predominantemente de direito, DETERMINO a intimação da parte requerida para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 30 dias, a ficha de histórico funcional do servidor em questão, bem como qualquer outro documento que entender pertinente à comprovação da regularidade da contagem do ciclo quinquenal.
Friso que, embora em ações semelhantes este Juízo tenha disponibilizado o prazo de sessenta dias, diante da quantidade de ações remanescentes e visando à efetividade na tramitação processual, o prazo de trinta dias revela-se suficiente.
Após a juntada, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre a documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, estando os autos suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/06/2025 12:34
Conclusão para decisão
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02/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 17:03
Protocolizada Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 09:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 15:32
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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10/03/2025 19:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 14:58
Conclusão para decisão
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26/02/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 17:43
Conclusão para decisão
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30/01/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EULENE DE SOUZA LOPES - Guia 5647956 - R$ 1.575,25
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27/01/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EULENE DE SOUZA LOPES - Guia 5647955 - R$ 1.360,17
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27/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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