TJTO - 0001904-37.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001904-37.2024.8.27.2734/TO AUTOR: WELINGTON LIMA FONSECAADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WELLINGTON LIMA FONSECA em face de MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO; partes qualificadas. No evento 27, a parte autora requereu a decretação da revelia do Município de São Valério - TO, argumentando que a citação foi regular e que o prazo para contestação transcorreu sem manifestação da parte ré. É o relatório.
Decido. Conforme evento 24, doc.
CERT2, verifica-se que o Município de São Valério – TO foi regularmente citado, deixando, contudo, de apresentar qualquer manifestação nos autos.
Sabe-se que o prazo para a Fazenda Pública contestar, que é de 30 (trinta) dias úteis, de acordo com o art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, transcorreu sem que o requerido apresentasse contestação ou constituísse procurador nos autos.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Embora a Fazenda Pública goze de prerrogativas processuais, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ela se aplica o instituto da revelia, ainda que seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos) sejam mitigados, operando-se uma presunção relativa, e não absoluta.
Isso significa que os fatos alegados pelo autor presumem-se verdadeiros, desde que não haja prova em contrário nos autos ou que a natureza do direito invocado exija dilação probatória.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
REVELIA PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Afonso/TO contra sentença que reconheceu o direito de servidor ao recebimento de adicional por tempo de serviço, afastou a prescrição do fundo de direito e determinou o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 2.
O juízo de origem limitou os efeitos da revelia aos aspectos processuais, com base no art. 345, II, do CPC. 3.
A controvérsia envolve o pagamento de quinquênios, nos termos da Lei Municipal n. 019/1995, e a base de cálculo aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia; e (ii) saber se incide prescrição do fundo de direito e qual a base de cálculo do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia da Fazenda Pública produz apenas efeitos processuais, não se presumindo verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. 6.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7.
O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 019/1995 incide sobre o vencimento básico do servidor, não sendo admitida a inclusão de outras verbas para fins de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revelia da Fazenda Pública produz apenas efeitos processuais, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2.
Em relações de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
O adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme previsto em lei municipal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, II; CC, art. 189; Lei Municipal nº 019/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível, 0000980-29.2024.8.27.2733, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002013-88.2023.8.27.2733, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000952-61.2024.8.27.2733, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 20/06/2025 11:41:12) Portanto, conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia da Fazenda Pública produz apenas efeitos processuais, não se presumindo verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA do MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO - TO, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvando que os efeitos materiais decorrentes dessa revelia serão aplicados de forma mitigada, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que poderá ser afastada por prova em contrário.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:02
Decisão - Decretação de revelia
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03/06/2025 19:01
Conclusão para decisão
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03/06/2025 17:22
Protocolizada Petição
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 17:42
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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07/01/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624548, Subguia 68760 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/12/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624547, Subguia 68596 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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10/12/2024 17:31
Conclusão para despacho
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10/12/2024 16:55
Protocolizada Petição
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10/12/2024 14:23
Protocolizada Petição
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10/12/2024 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624548, Subguia 5462853
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10/12/2024 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624547, Subguia 5462852
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10/12/2024 13:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELINGTON LIMA FONSECA - Guia 5624548 - R$ 50,00
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10/12/2024 13:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELINGTON LIMA FONSECA - Guia 5624547 - R$ 39,00
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10/12/2024 13:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/12/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 18:16
Conclusão para decisão
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25/11/2024 18:16
Processo Corretamente Autuado
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20/11/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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