TJTO - 0010389-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010389-94.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 208) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ANTONIO ESTEVAO RAPOSO ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): MARIA ANTÔNIA DA SILVA JORGE INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/08/2025 22:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 30
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20/08/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 13:43
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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16/07/2025 16:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 20:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 20:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010389-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007525-93.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANTONIO ESTEVAO RAPOSOADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido tutela recursa interposto por ANTONIO ESTEVAO RAPOSO, pessoa idosa (86 anos), lavrador aposentado, contra a decisão (evento 34, DECDESPA1 autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória para fornecimento e aplicação de medicamentos antiangiogênicos (bevacizumabe, ranibizumabe ou aflibercepte) destinados ao tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI exsudativa (CID H35.3), no olho direito.
A decisão agravada considerou que o agravante não teria concluído os trâmites administrativos necessários no SUS e que não houve negativa formal de fornecimento do medicamento pelas autoridades de saúde, motivo pelo qual indeferiu a liminar.
Nas razões do agravo (evento 1, INIC1), o recorrente sustenta, em suma: (i) ser pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, portador de DMRI exsudativa com risco iminente de cegueira; (ii) haver prescrição médica clara e urgente por oftalmologistas e retinólogos da rede SUS e conveniada; (iii) ter buscado insistentemente o tratamento junto à rede pública, sendo, no entanto, vítima de sucessivos erros e omissões na regulação do procedimento; (iv) demonstrar o vídeo a negativa de fato da administração em fornecer o medicamento, condicionando-o à decisão judicial.
Requer a concessão da tutela recursal, para determinar aos agravados o fornecimento e a aplicação dos medicamentos necessários ao tratamento, com cobertura integral de consultas e procedimentos, sob pena de multa diária.
Foram colacionados diversos documentos, dentre os quais laudos médicos emitidos pelo Dr.
Giuseppe Graciolli (CRM-TO 2683), Dra.
Samantha Mayde Souza (CRM-TO 1182), e Dra.
Susan Yano Mocelin (CRM-TO 2730), todos confirmando o diagnóstico e a necessidade urgente de tratamento para evitar a perda visual definitiva.
Destacam-se ainda a nota técnica do NATJUS (evento 14, INF1 autos de origem), os prontuários médicos e o orçamento do tratamento particular (R$ 8.400,00). É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Inicialmente, convém destacar estar dispensada a parte agravante de efetuar o preparo no presente recurso, uma vez que seu pleito busca justamente o deferimento da gratuidade processual da justiça no feito de origem.
No caso dos autos, em uma análise sumária entende-se que assiste razão a agravante.
Em análise aos documentos acostados aos autos, constata-se que o agravante Antonio Estevão Raposo, pessoa idosa e hipossuficiente, foi diagnosticado com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) na forma exsudativa no olho direito, quadro grave e progressivo que implica risco iminente de perda visual definitiva, conforme atestam diversos laudos e relatórios médicos subscritos por profissionais especializados da rede pública e da rede complementar credenciada ao SUS.
O tratamento prescrito — aplicação intravítrea de antiangiogênicos (bevacizumabe, ranibizumabe ou aflibercepte) — encontra respaldo nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do próprio SUS, estando, portanto, incorporado à política pública de saúde.
Ficou devidamente comprovado que o agravante buscou o acesso ao tratamento pela rede pública, tendo, porém, enfrentado entraves administrativos e falhas no fluxo de regulação, as quais impediram a efetivação do procedimento no tempo adequado para evitar o agravamento do quadro e a consequente cegueira.
Desse modo, estão caracterizados os requisitos para a concessão da medida de urgência, uma vez que se evidencia a probabilidade do direito — consubstanciada no direito fundamental à saúde e no dever do Estado de assegurar o tratamento prescrito — e o perigo de dano irreparável, diante do risco concreto de comprometimento irreversível da visão.
O direito invocado pelo agravante está amparado nos arts. 196 da Constituição Federal e 15 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), os quais garantem à pessoa idosa prioridade no acesso aos serviços de saúde e impõem ao Estado o dever de assegurar ações e políticas capazes de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe de forma categórica: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça no seu art. 15: É assegurada à pessoa idosa a obtenção de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como de próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
O agravante apresenta, como amplamente demonstrado nos autos, quadro clínico grave e progressivo, diagnosticado por especialistas habilitados da rede pública e conveniada ao SUS.
O tratamento indicado está incorporado ao SUS e o risco de dano irreversível (cegueira) está documentalmente comprovado.
A negativa administrativa de fato, evidenciada no vídeo constante dos autos, configura obstáculo burocrático injustificável ao exercício do direito fundamental à saúde.
A jurisprudência do é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
SÍNDROME NEFRÓTICA E LÚPUS.
USO OFF LABEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS SEGUNDO STJ.
RESP 1.657.156/RJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), firmou entendimento de que a responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre todos os entes federados.
Essa solidariedade permite que qualquer um dos entes federados (União, Estados, Municípios) possa figurar isoladamente no polo passivo da demanda, independentemente da inclusão de outro ente. Portanto, a União não precisa ser incluída no polo passivo para que a ação prossiga, bastando que qualquer ente federado seja demandado. 2- A responsabilidade pela inclusão de medicamentos no SUS, o art. 19-Q da Lei 8.080/90 não exime o Estado da sua responsabilidade solidária, especialmente em casos de urgência ou quando há necessidade comprovada de tratamento.
A previsão de solidariedade é suficiente para manter a competência do juízo estadual, não havendo necessidade de remeter a ação à Justiça Federal ou incluir a União no polo passivo. 3- Restou comprovada a necessidade do medicamento, por meio de laudo médico, no qual o especialista em Reumatologia relata que o Autor possui quadro de glomerulonefrite lúpica, com síndrome nefrótica, bem como, que do ponto de vista clínico o medicamento prescrito é o único capaz de evitar o risco de trombose e de insuficiência renal. 4- A falta de previsão na bula para administração do fármaco no tratamento da doença que acomete o Autor, por si só, não afasta sua indicação, uma vez se tratar de uso off-label: prática da prescrição de medicamentos registrados para uma indicação não incluída na informação do produto. 5- Estão presentes os requisitos indicados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pois restou demonstrada a imprescindibilidade do produto, a incapacidade financeira e o registro na Anvisa. 6- Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0023911-44.2023.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:06:15) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONILDA ANDRADE AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos de Paraíso do Tocantins, que indeferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada para o fornecimento de medicamentos fora da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS.
A agravante, portadora de Diabetes Mellitus tipo II e Hipertensão Arterial, alegou a necessidade dos medicamentos Insulina degludeca + liraglutida (Xultophy®), Nebivolol (Nebilet®) e Candesartana (Venzer®), argumentando que as alternativas oferecidas pelo SUS são ineficazes ao seu tratamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Estado deve fornecer medicamentos não constantes na lista do SUS, quando comprovada a necessidade do tratamento por laudo médico fundamentado e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo sistema público de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A saúde é um direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Estado garantir o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças.4.
O fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS é possível, em caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (Tema 106 - REsp 1657156/RJ), desde que comprovada a imprescindibilidade do medicamento por meio de laudo médico, a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, e a incapacidade financeira do paciente.5.
No presente caso, a autora comprovou por meio de laudos médicos a necessidade dos medicamentos prescritos, bem como a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS.
Dessa forma, é devida a concessão dos medicamentos pleiteados.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso provido para determinar o fornecimento dos medicamentos prescritos à autora, fixando multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento.
Tese: "É direito do paciente o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quando comprovada a sua necessidade por laudo médico fundamentado, a ineficácia das alternativas disponíveis e a incapacidade financeira do paciente." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009186-34.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 15:28:05) Em face do exposto, e considerando a relevância dos fundamentos apresentados, bem como o risco concreto de dano irreparável, DEFIRO o pedido liminar no agravo de instrumento para: Determinar ao Estado do Tocantins e ao Município de Palmas que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneçam e viabilizem o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (bevacizumabe, ranibizumabe ou aflibercepte), incluindo a aplicação intravítrea por profissional habilitado, bem como as consultas e exames complementares necessários ao correto acompanhamento clínico do agravante, tudo em estrita conformidade com as prescrições e laudos médicos acostados aos autos, sob pena de multa diária e sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade.
Comunique-se ao juízo origem sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se -
07/07/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARIA DA PAZ GOMES BARBOSA (por substituição em 07/07/2025 19:47:35)
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07/07/2025 14:01
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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07/07/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 14:01
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:43
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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02/07/2025 12:46
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO ESTEVAO RAPOSO - Guia 5392047 - R$ 160,00
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30/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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