TJTO - 0040910-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040910-66.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDAADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA (OAB RJ080607) DESPACHO/DECISÃO O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença da probabilidade de direito e do perigo de dano ou do resultado útil ao processo.
Pois bem.
No caso em tela, da análise da documentação acostada aos autos verifica-se que o veículo objeto dos autos foi transferido em 20/02/2008 para a pessoa de JACKSON COSTA DE SANTANA, conforme assim se extrai da Autorização para Transferência de Veículo acostada no evento 1, OUT5.
Nota-se, entretanto, que a empresa autora não desincumbiu do seu ônus de comunicar a transferência do veículo ao DETRAN, razão pela qual, com fulcro no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, deve responder solidariamente pelas penalidades impostas, até que seja comunicado o órgão de trânsito competente.
Segue transcrição da referida norma legal: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No que tange aos débitos tributários relacionados ao veículo, vale registrar que a Súmula nº 525 do STJ dispõe que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Porém, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1118, a solidariedade pelo pagamento do IPVA de veículo alienado, sem que o vendedor tenha feito à comunicação de venda do DETRAN (art. 134 do CTN), depende de Lei Estadual ou Distrital.
No Estado do Tocantins, a Lei nº 1.287/01 prevê em seu art. 74, VI que o vendedor e o adquirente de veículo são solidariamente responsáveis pelo IPVA até que ocorra a comunicação de venda.
Senão vejamos: Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (...) V – qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Ausente, portanto, a probabilidade de direito para subsidiar a tutela de urgência almejada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Determino a exclusão do DETRAN-TO do polo passivo, por se tratar de mero órgão público, sem personalidade jurídica para ser parte requerida na demanda.
Providencie-se a exclusão do DETRAN da autuação do processo.
Prossiga-se o feito com a citação do Estado para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Cumpra-se. -
03/07/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/04/2025 13:42
Conclusão para despacho
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28/04/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 12:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00168537120248272700/TJTO
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17/03/2025 17:20
Conclusão para despacho
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15/03/2025 23:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL3FAZJ para TOPAL2FAZJ)
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06/03/2025 09:26
Lavrada Certidão
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14/01/2025 14:40
Lavrada Certidão
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06/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00168537120248272700/TJTO
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03/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:43
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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02/10/2024 15:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5569705, Subguia 51434 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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02/10/2024 15:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5569706, Subguia 51410 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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01/10/2024 17:18
Conclusão para despacho
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01/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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01/10/2024 17:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/10/2024 15:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/10/2024 13:42
Conclusão para despacho
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30/09/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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30/09/2024 16:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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30/09/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/09/2024 15:51
Conclusão para decisão
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30/09/2024 15:50
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/09/2024 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5569706, Subguia 5439915
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30/09/2024 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5569705, Subguia 5439914
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30/09/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA - Guia 5569706 - R$ 50,00
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30/09/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA - Guia 5569705 - R$ 39,00
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30/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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