TJTO - 0011963-37.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011963-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIZ CARLOS BENEDITOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) SENTENÇA LUIZ CARLOS BENEDITO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados nos autos.
Evento 18, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
17/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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16/07/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011963-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIZ CARLOS BENEDITOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DESPACHO/DECISÃO Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Juntar nos autos comprovante de endereço atualizado, porquanto o apresentado no evento 1, anexo 2, está datado de 2023.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 5 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:42
Juntada - Informações
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11/06/2025 14:09
Juntada - Informações
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05/06/2025 12:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/06/2025 17:17
Conclusão para decisão
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04/06/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/06/2025 16:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ CARLOS BENEDITO - Guia 5726260 - R$ 50,00
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04/06/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ CARLOS BENEDITO - Guia 5726259 - R$ 142,00
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04/06/2025 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 18:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 18:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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03/06/2025 18:09
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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