TJTO - 0000225-44.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000225-44.2025.8.27.2741/TO AUTOR: JAMES NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Darcinópolis/TO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por James Nunes De Sousa, reconhecendo o inadimplemento parcial de sua remuneração, com condenação ao pagamento dos valores remanescentes em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, e julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
Alega o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não especificou as parcelas, períodos e rubricas supostamente inadimplidas, assim como, deixou de enfrentar preliminares suscitadas na contestação.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com eventual modificação do julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão sobre a liquidação.
Não há omissão a ser suprida.
A sentença reconheceu a obrigação de pagar e determinou que os valores fossem apurados em liquidação, solução expressamente prevista no art. 491 do CPC, que dispõe: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
No caso dos autos, como o montante exato depende de cálculos contábeis específicos, é legítima a opção do julgador em remeter a apuração à fase de liquidação, nos termos do art. 491, I e § 1º, do CPC, não havendo qualquer omissão.
Quanto às preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir.
Assiste razão ao embargante no ponto de que tais preliminares não foram enfrentadas expressamente na sentença, configurando omissão sanável.
Suprindo-a, consigno que não há inépcia da inicial, pois a parrte autora delimitou a causa de pedir (inadimplemento parcial da remuneração) e formulou pedidos certos e determinados (pagamento das diferenças e indenização por danos morais), atendendo ao disposto no art. 319 do CPC.
Não há falta de interesse de agir, uma vez que subsiste a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante da existência de saldo devedor reconhecido pelo próprio Município, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para satisfação do crédito.
Quanto à justiça gratuita.
A sentença também silenciou quanto à análise da gratuidade de justiça, o que igualmente configura omissão.
Suprindo-a, registro que a parte autora apresentou o demonstrativo de rendimentos em anexo ao evento 1, bem como a inexistência de sinais exteriores de riqueza, não infirmada por prova em contrário.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o resultado do julgado, nos seguintes termos: Ratifico que a condenação foi corretamente remetida à liquidação de sentença, com fundamento no art. 491, do CPC, inexistindo omissão nesse ponto;Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, por não configuradas;Defiro expressamente a gratuidade de justiça à parte autora.
Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o inadimplemento parcial da remuneração e determinando o pagamento das diferenças, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica -
19/08/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 22:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/08/2025 12:19
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000225-44.2025.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: JAMES NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/05/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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18/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:06
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:50
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:47
Protocolizada Petição
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27/02/2025 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:09
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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21/02/2025 09:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/02/2025 17:20
Conclusão para despacho
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20/02/2025 17:20
Lavrada Certidão
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20/02/2025 17:19
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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