TJTO - 0014439-19.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014439-19.2023.8.27.2706/TO APELADO: ODONTOPREV S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 19:05
Despacho - Mero Expediente
-
24/07/2025 16:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
24/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014439-19.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CELIA MARIA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)APELADO: ODONTOPREV S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ODONTOPREV S.A.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por CELIA MARIA DUARTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição solicitação de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da ODONTOPREV S.A.
O Juízo de origem fixou indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
A Recorrente busca a majoração da indenização dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o valor arbitrado não é proporcional aos transtornos sofridos, bem como a elevação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado ao caso concreto; e (ii) verificar é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cuidando-se de argumento compatível com a sentença e sendo possível constatar das razões do apelo interposto o interesse da Recorrente na reforma do julgado para o fim de obter uma situação mais vantajosa no processo, a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe. 5.
Na hipótese, os descontos questionados pela parte Autora totalizaram R$ 861,90 (oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), não ultrapassando, portanto, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Desse modo, tem-se que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado ao caso concreto, considerando os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte em casos semelhantes. 6.
Considerando o reduzido valor da condenação, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do que dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CELIA MARIA DUARTE apenas e tão somente para fixar em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem honorários recursais, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/07/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
-
11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2025 18:23
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
22/05/2025 17:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
-
22/05/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
22/05/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
21/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016937-06.2024.8.27.2722
Evadir Humberto Fornari
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 20:10
Processo nº 0030743-53.2025.8.27.2729
Marcos Vinicius Nunes Goncalves
Estado do Tocantins
Advogado: Dilvaine da Silva Borges Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 11:44
Processo nº 0038367-90.2024.8.27.2729
Adayane Sousa da Silva Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 17:12
Processo nº 0004861-66.2022.8.27.2706
Heitor Lima Lopes e Torres
Silmaks Torres Rodrigues
Advogado: Michele Vanessa do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2022 00:19
Processo nº 0014439-19.2023.8.27.2706
Celia Maria Duarte
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2023 22:45