TJTO - 0016306-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0016306-07.2025.8.27.2729/TO SUSCITANTE: JOSÉ RIBAMAR LEITEADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega a parte autora que verifica-se nos autos que por longos ano, houve várias tentativas de localizar bens em nome do Executado, sem que se obtenha êxito total, o que se tornou-se um óbice ao cumprimento da sentença.
Cumpre ressaltar que devem ser cabalmente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 50, do Código Civil, para que a dívida assumida pela empresa possa ser cobrada diretamente dos sócios.
In casu, o autor não demonstrou qualquer manobra da empresa executada com a irrefutável finalidade de burlar a lei e prejudicar-lhe no tocante ao recebimento de seu crédito, ao contrário, o que se vê dos autos são apenas as infrutíferas tentativas de encontrar bens em nome da devedora, o que por si só não configura abuso da personalidade jurídica.
O fato de o credor não encontrar bens passíveis de penhora não dá arrimo ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tal como preconiza a norma jurídica.
Esse tem sido o posicionamento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Entendendo a instância de origem não comprovada a existência dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), ensejadores da desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, o reexame da matéria de fato em grau de recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente ressalvou a possibilidade de posterior reiteração do pedido de desconsideração, caso venham a ser comprovados os pressupostos legais para tal medida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 398.947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 19/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 50 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou os elementos fáticos autorizadores da medida.
Desse modo, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido - investigação acerca da ocorrência de abusos da personificação jurídica advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial - demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial (Súmula 7 deste Superior Tribunal). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 441.231/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO.
PROVA.
INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO.
Havendo necessidade de se aclarar o acórdão, devem os embargos de declaração ser acolhidos para tal finalidade.
Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, no processo de execução, se o credor não prova as condições do art. 50 do CC/02 para o acolhimento do pedido. (Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.07.790230-2/002 – Comarca de Belo Horizonte/MG - Rel.
Des.
Luciano Pinto - Jul. em 22.04.2010; p. 05.05.2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
A desconsideração da pessoa jurídica é exceção à regra.
Em geral, permanece a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.
Inexistindo elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria e consequente comprometimento dos administradores, é de ser indeferida por ora a pretensão.
Ademais, eventual ausência de bens penhoráveis não significa necessariamente fraude ou abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), circunstâncias que, se demonstradas, autorizariam a constrição dos bens particulares dos sócios.
Possibilidade de reexame, ante nova situação.
Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-61, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/07/2011).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECORRENTE. (REsp. nº 970635 SP 2007/0158780-8, STJ/Terceira Turma, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 10/11/2009).
Sob esse enfoque, não há o menor indício de que eventual inexistência de bens seja decorrente do abuso de autoridade da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, fato que, se demonstrado, autorizaria a constrição dos bens particulares dos sócios.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a pretensão do exequente, ante a ausência de comprovação indubitável da utilização da pessoa jurídica para a dissimulação de conduta ilícita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:26
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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04/07/2025 13:56
Conclusão para despacho
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01/07/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0016306-07.2025.8.27.2729/TO SUSCITANTE: JOSÉ RIBAMAR LEITEADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício para junta comercial, tendo em vista que o ente não integra a lide e a responsabilidade pela apresentação do documento é do suscitante.
Esclareça no prazo de cinco dias, quanto ao interesse da permanência da suscitada BERNADETE MILHOMEM FERNANDES, em caso afirmativo, apresente, no mesmo prazo acima assinalado, os documentos necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 14:31
Conclusão para despacho
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26/05/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 14:35
Conclusão para decisão
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14/04/2025 22:33
Distribuído por dependência - Número: 00289835020178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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