TJTO - 0011599-65.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011599-65.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve vir acompanhada desde sua propositura, de todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320), bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Segundo a lei 9099/95, é competente o Juizado para julgar as ações de reparação de dano, o domicílio do autor.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O Código Civil considera domicílio o local da residência com ânimo definitivo.
Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
A declaração juntada no Evento de nº 18 não atinge a finalidade a que se propõe.
Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende inicial, juntando outros documentos que comprove ser domiciliado na Comarca sob pena de indeferimento da exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
15/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 13:51
Conclusão para despacho
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12/07/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 12:51
Conclusão para despacho
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24/06/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:50
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:22
Conclusão para despacho
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27/05/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 15:17
Protocolizada Petição
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27/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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