TJTO - 0022822-49.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:39
Conclusão para despacho
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24/06/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022822-49.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: EDILSON PEREIRA SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
13/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 13:59
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 07:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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12/03/2025 16:30
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 13:46
Conclusão para despacho
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12/03/2025 13:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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23/02/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/01/2025 17:45
Conclusão para julgamento
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07/01/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:43
Decisão - Outras Decisões
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07/11/2024 14:31
Conclusão para despacho
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07/11/2024 14:31
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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