TJTO - 0001802-35.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00113061620258272700/TJTO
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001802-35.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: JOEL DE MELO RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSAO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por JOEL DE MELO RODRIGUES JUNIOR em desfavor do FUNPREV - FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DIANOPOLIS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, em síntese, ter nascido no dia 22 de março de 2007, sendo filho da servidora pública municipal EULANDE ALVES GONÇALVES, que exercia o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde no Município de Dianópolis/TO, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo FUNPREV.
Prossegue, informando que sua genitora faleceu no dia 30 de novembro de 2022, quando contava apenas 15 anos, e passou a receber regularmente o benefício de pensão por morte, na condição de dependente previdenciário legal; contudo, ao atingir a maioridade civil (18 anos), o benefício foi cessado de forma automática, ainda que a cessação tenha ocorrido quando da vigência da Lei Complementar 1.593/2024, que alterou a legislação municipal e passou a prever, em seu art. 58, inciso II, que a pensão por morte ao filho é devida até os 21 anos de deidade, salvo nos casos e invalidez ou deficiência.
Argumenta, em síntese, possuir direito ao recebimento do benefício até completar 21 anos; que protocolou dois requerimentos, sendo de restabelecimento do benefício anterior e, alternativamente, nova concessão da pensão por morte, que devem ser analisados em ordem sucessiva nesta demanda.
Requereu, ao final: a) A concessão da justiça gratuita por ser a parte Requerente hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento; b) A antecipação dos efeitos da tutela pretendida inaudita altera par, face a presença de seus pressupostos autorizadores, determinando ao FUNPREV o restabelecimento ou concessão imediata da pensão por morte em favor do Requerente, uma vez que comprovados seu direito e o caráter de urgência do requerimento; c) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda para: i.
Condenar o FUNPREV ao restabelecimento da pensão por morte anteriormente concedida ao Requerente, cessada indevidamente aos 18 anos de idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida em março de 2025, bem como das parcelas vincendas, devidamente acrescidas de correção monetária, e juros moratórios; ii.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de restabelecimento, que a Ré seja condenada à concessão de novo benefício de pensão por morte, com os mesmos efeitos financeiros e legais retroativos à data da cessação indevida; iii.
Em ambos os casos, requer-se a prorrogação da pensão por morte até os 24 anos de idade, desde que comprovada, periodicamente, a matrícula e frequência regular em curso educacional, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da jurisprudência do TJ/TO em hipóteses análogas. d) Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, o Autor requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito a parte segurada; e) A citação da Requerida, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo; f) O deferimento do Juízo 100% digital, notadamente para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento; g) Pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Despacho determinando a emenda da petição inicial para juntada do procedimento administrativo (evento 6), o que foi feito (evento 9).
Decisão declarando, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, em favor desta Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis (evento 11), manifestando ciência a parte autora (evento 28). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em princípio, e considerando o pedido de tutela de urgência, aceita-se a competência deste Juízo, tendo em vista o valor atribuído à causa pela parte interessada e a interpretação do art. 2º, § 1º, I da Lei nº 12.153/2009, e se levando em conta, ainda, que o debate aqui é sobre a condição de dependente do autor, de modo que a simples existência de obrigação de fazer não é motivo suficiente para afastar o Juizado, a menos que a execução da obrigação fosse tecnicamente sofisticada ou provocasse insegurança jurídica, o que se não cogita ser o caso, nada obstante a reserva de incursão mais aprofundada a respeito, por ocasião do saneamento simplificado ou na fase de sentença.
Assim, RECEBO a petição inicial.
DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça à parte requerente.
Em síntese, pretende a parte autora, nesta quadra de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a compelir o requerido a restabelecer ou conceder, de forma imediata, a pensão por morte em seu favor.
Pois bem.
Registre-se que a probabilidade do direito alegado que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, isto é, aquela que exsurge da confrontação entre as alegações da parte autora e a prova pré-constituída, a fim de que o magistrado seja convencido de que o direito pretendido deva ser concedido em sede de cognição sumária, uma vez que provável seja o seu deferimento posterior, em cognição exauriente.
Neste passo, o Código de Processo Civil vigente adotou um sistema muito mais simples ao unificar o regime das tutelas, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deixando claro, outrossim, o parágrafo único do art. 294 do CPC, que a tutela de urgência é gênero do qual são espécies a tutela cautelar (garantidora) e a antecipada (satisfativa).
Vejamos: Art. 294. (...) Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, por seu turno, contempla a possibilidade de deferimento da tutela de urgência, exigindo-se, como dito, a presença da probabilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, no que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que a demora na prestação jurisdicional pode preterir o próprio direito, existindo, ainda, outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, uma vez que seja desacolhido, afinal, o pedido da parte autora.
Dito isso, na hipótese, em suma, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, se mostra insuficiente à concessão da medida, em caráter liminar, tal como requestada, mormente considerando o contraponto das informações geralmente prestadas quando do oferecimento da contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Na oportunidade, justifico a impossibilidade de audiência de conciliação, sendo que já há informações deste Juízo sobre o desinteresse na autocomposição pelos municípios e Estado, sendo o principal argumento invocado o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis, a par da inexistência de autorização desses entes públicos para autocomposição.
CITE-SE o requerido, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes (CPC, art. 75, III c/c arts. 344 e seguintes), ressalvada a não incidência de seus efeitos materiais quando em causa atos administrativos (CPC, art. 345, II), nos termos do entendimento esposado no julgamento do REsp 1.084.745, já devendo, em sede de contestação escrita, especificar as provas que pretende produzir em audiência ou requerer o julgamento antecipado.
Oferecida a contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC, ou, ainda, juntada de documentos na peça defensiva (art. 437 do CPC), intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para indicarem provas que intentam produzir de maneira fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, caso queiram, o julgamento antecipado da lide.
Após, volvam-me conclusos os autos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 16:41
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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15/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/07/2025 16:24
Conclusão para decisão
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04/07/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 12:54
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 13:09
Conclusão para decisão
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30/06/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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27/06/2025 17:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/06/2025 17:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 17:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/06/2025 09:21
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 08:55
Conclusão para decisão
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23/06/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOEL DE MELO RODRIGUES JUNIOR - Guia 5737453 - R$ 226,44
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20/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOEL DE MELO RODRIGUES JUNIOR - Guia 5737452 - R$ 389,66
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20/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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