TJTO - 0013919-88.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
16/07/2025 13:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013919-88.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHOADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA (para determinar a retirada do nome da autora do sistema de informação de crédito do Banco Central / SCR- Sistema de Informação de Crédito / sejam cessados os apontamentos existentes em nome da autora referente ao débito R$7.911,24 (sete mil novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de 02/2020 a 10/2021), manejada por LETÍCIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO SILVA, qualificada exordialmente, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., também individualizada. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida não apresenta plausibilidade do direito (fumus boni iuris), pois não há prova inequívoca de que os apontamentos da dívida relatada na exordial sejam ilegítimos, não se vislumbra prima facie irregularidade de apontamentos em nome da autora junto sistema do Banco Central Brasil ou (SCR- Sistema de Informação de Crédito).
Embora a parte autora afirme que inexiste o débito questionado e que não houve notificação prévia acerca da inscrição de seu nome no sistema de informação de crédito do Banco Central / SCR- Sistema de Informação de Crédito, o certo é que a requerida está na incumbência do ônus de demonstrar a existência do débito e notificação da devedora, o que poderá comprová-los no decorrer do processo, sendo prematura a presunção de inexistência de tal circunstância, impondo-se prima facie o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, a autora não juntou documento/requerimento ou número de protocolo de atendimento junto a ré para tentativa da baixa da restrição interna alegada como indevida, nem tampouco juntou qualquer documento que comprove ter buscado solução administrativa junto ao Procon.
No caso vertente, a matéria é discutível, vez que a situação fática e jurídica posta pela parte autora da demanda não convenceu o julgador, de plano, da procedência das alegações.
Sem a produção de provas e, sequer, da resposta da parte requerida, não há como aferir a certeza do acolhimento da obrigação pleiteada, vez que o caso exige apurado exame judicial com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e a ampla defesa, para análise conclusiva dos fatos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada.
Trata-se de prova unilateral da parte requerente, insuficiente para convencimento liminar da procedência dos pedidos. Nesse passo, não vislumbrando o primeiro pressuposto para o deferimento da tutela antecipada "a probabilidade do direito (fumus boni iuris)", despiciendo é a analise dos demais pressupostos.
Impondo-se, o indeferimento da tutela de urgência.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se.
Determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia.
Intime-se a ré.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/10/2025 13:00
-
15/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/07/2025 13:54
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007010-50.2023.8.27.2722
Talita Miranda Guimaraes
Humberto Alves Reis
Advogado: Cirlene Aguiar de Jesus Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2023 11:16
Processo nº 0003977-63.2020.8.27.2720
Catanhede Alves Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2020 13:52
Processo nº 0008484-70.2024.8.27.2706
Alan Costa Oliveira
Iviny Marques Oliveira
Advogado: Tatiana Borel Lucindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 15:11
Processo nº 0032404-09.2021.8.27.2729
Maria de Lourdes Pereira Narciso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriela dos Santos Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2022 17:47
Processo nº 0008869-81.2025.8.27.2706
Francisca Cristina Ribeiro da Silva
Fernanda Alves de Jesus
Advogado: Luciana Alves de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 12:56