TJTO - 0008484-70.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 0008484-70.2024.8.27.2706/TORELATOR: NELSON COELHO FILHOAUTOR: ALAN COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 21/07/2025 - Lavrada Certidão -
28/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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21/07/2025 17:17
Lavrada Certidão
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21/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0008484-70.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ALAN COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DESPACHO/DECISÃO Em análise os pedidos formulados pelo autor no evento 49, PET1.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por ALAN COSTA OLIVEIRA em desfavor de SAMUEL MARQUES OLIVEIRA, maior e capaz, e IVINY MARQUES OLIVEIRA, menor civilmente incapaz, representada por sua genitora, Sra.
Keila Pereira Marques, todos qualificados na inicial.
O pedido de tutela de urgência formulado na inicial restou indeferido, tendo sido dispensada a realização da audiência de conciliação, nos termos da decisão do evento 10, DECDESPA1.
Devidamente citados (evento 22, CERT4), os requeridos apresentaram contestação no evento 23, CONT1, em relação à qual o autor se manifestou em réplica no evento 27, REPLICA1.
Em face da preliminar suscitada na contestação, e conforme Parecer Ministerial do evento 30, MANIFESTACAO1, o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões determinou a redistribuição do feito a este Juízo, por prevenção (evento 32, DECDESPA1).
Adiante, o autor se manifestou no evento 49, PET1, sustentando a necessidade de redução dos alimentos, avençados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) relativos ao cartão alimentação (evento 1, SENT8), para o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo ou, acaso diverso o entendimento deste Juízo, para o patamar de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Ressalta que houve significativa mudança em sua condição financeira desde a fixação dos alimentos, ao que afirma que perdeu o emprego em que recebia remuneração compatível com o valor anteriormente acordado e, desde então, passou a ter rendimentos variáveis e inferiores, trabalhando informalmente ou em empregos com salários modestos.
Alega, ainda, ter assumido novas responsabilidades familiares, inclusive com o nascimento de outra filha, e enfrenta dificuldades para manter o pagamento integral da pensão alimentícia, tendo, inclusive, sido preso em razão da inadimplência, conforme autos nº 0009034-98.2021.8.27.2729 (evento 97, DECDESPA1).
Devidamente intimados, os requeridos se manifestaram no evento 55, MANIFESTACAO1, formulando contraproposta quanto aos alimentos, a qual o autor afirma ser inviável, diante de suas condições financeiras (evento 56, PET1).
Vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como é cediço, a decisão judicial que fixa alimentos não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, em face da modificação da situação financeira dos interessados (art. 15 da Lei nº 5.478/68 e art. 1.699 do Código Civil).
Conforme leciona MARIA BERENICE DIAS1, “a revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade, quer porque houve alteração nas condições de qualquer das partes, que porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos.
Desimporta que tenham sido fixados por acordo ou judicialmente.
Flagrada a desproporção, possível a revisão”.
Importante ressaltar que não há exigência de que ocorram as duas situações previstas no art. 1.699 do Código Civil, bastando uma delas para justificar o pedido de revisão, pois são alternativas e não concomitantes.
No presente caso, não há dúvida acerca da necessidade de antecipação da tutela meritória, merecendo, pois, o autor ver apreciado o seu pedido antes da solução definitiva da lide.
Isso porque, conforme narrado na inicial e reiterado na manifestação do evento 49, PET1, verifica-se que o autor constituiu nova família e possui outra filha menor, Allana Costa Santos, a qual conta, atualmente, com 05 (cinco) anos de idade (evento 1, CERTNASC11).
Ademais, do contracheque constante do evento 49, CHEQ10, depreende-se que o autor percebe, junto à empresa Milplan Engenharia S.A., remuneração líquida no importe de R$ 2.085,51 (dois mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme referência de dezembro/2024.
Tais fatos evidenciam a modificação na capacidade financeira do autor, de onde se infere que, atualmente, a parte não dispõe de condições de suportar o encargo na quantia anteriormente acordada, já tendo, inclusive, sido preso por débito alimentício.
Desse modo, não sendo concedida a antecipação da tutela de urgência o dano ao autor será irreparável, pois não se reverte pensão paga.
Daí, a fim de se evitar que o autor sofra, ainda mais, com a demora na solução definitiva da lide, é de se conceder a tutela antecipada, face aos fatos retratados nos autos.
Ademais, não antevejo qualquer possibilidade de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que, conforme já ressaltado, a decisão que fixa alimentos pode ser revista a qualquer tempo, bastando apenas que se demonstrem os pressupostos legais autorizadores da revisão do quantum.
Assim, à luz do art. 300 do CPC e do art. 1.699 do CC, antecipo, em parte, os efeitos da tutela pretendida para alterar os alimentos devidos aos requeridos para o percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, após os descontos com o imposto de renda e a previdência social, sendo 10% (dez por cento) para cada filho, os quais deverão ser descontados em sua folha de pagamento e depositados na conta de titularidade da genitora dos requeridos, a ser informada nos autos.
Restam prejudicados, portanto, o pedido reconvencional e a preliminar de incompetência suscitada pelos requeridos (evento 23, CONT1).
Quanto aos demais pedidos formulados no evento 49, PET1, atinentes à regulamentação do direito de convivência do genitor, bem como em relação à suposta prática de atos típicos de alienação parental, consigno que estes deverão ser objeto de demanda própria, observando-se os postulados do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir.
A controvérsia reside em aferir se houve modificação das necessidades dos alimentandos, bem como eventual decréscimo das possibilidades do autor, a fim de determinar o quantum dos alimentos a ser definitivamente fixado, possibilitando a pretendida revisão da prestação alimentícia.
A despeito do teor do zeloso Parecer Ministerial do evento 53, PAREC1, entendo que, diante do avançado estágio da marcha processual, determinar a realização de audiência de conciliação neste momento prolongaria, ainda mais, o deslinde da presente demanda, de modo que a tentativa de composição será realizada, como de costume, na audiência a ser realizada nesta Especializada, não havendo, ainda, quaisquer óbices para que as partes, por si, cheguem a um acordo antes do ato, submetendo-o à análise deste Magistrado.
Assim, declaro o processo saneado e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja data deverá ser agendada pela escrivania, devendo ser observado pelas partes o disposto no art. 6º e ss. da Lei nº 5.478/68.
Esclareço que a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste Juízo.
No entanto, caso haja pedido para a realização da audiência em formato híbrido, defiro, desde já, a solicitação, desde que a parte e/ou seu representante e respectivas testemunhas comprovem residência fora desta Comarca.
Advirto que as partes e advogados domiciliados nesta Capital deverão comparecer presencialmente ao ato.
Havendo requerimento para participação remota, providencie-se a disponibilização do respectivo link de acesso.
Oficie-se a empresa Milplan Engenharia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0009-61, a fim de que proceda ao desconto, na folha de pagamento do autor, dos alimentos devidos aos filhos, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, após os descontos com Imposto de Renda e Previdência Social, incidentes, igualmente, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias do alimentante.
O expediente deverá seguir acompanhado de cópia da presente decisão.
Antes, porém, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para depósito dos alimentos ora redimensionados.
Associe-se o presente feito aos autos nº 0009034-98.2021.8.27.2729 e 0009029-76.2021.8.27.2729.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHOJuiz de Direito 1.
In Manual de Direito das Famílias, 4ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 519. -
17/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/06/2025 18:06
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 18:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SAMUEL MARQUES OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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11/04/2025 15:59
Conclusão para despacho
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11/04/2025 14:43
Protocolizada Petição
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10/04/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 50 e 52
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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22/02/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:22
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 09:33
Protocolizada Petição
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 23:27
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34 e 36
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18/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 15:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL1FAMJ para TOPAL2FAMJ)
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14/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/08/2024 13:45
Conclusão para despacho
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26/08/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 16:23
Protocolizada Petição
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19/06/2024 13:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2024 17:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 17:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/06/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2024 17:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/05/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2024 15:45
Conclusão para despacho
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23/04/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAMJ para TOPAL1FAMJ)
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22/04/2024 17:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/04/2024 16:32
Conclusão para despacho
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22/04/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 12:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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19/04/2024 23:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALLAN COSTA OLIVEIRA - Guia 5451700 - R$ 50,00
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19/04/2024 23:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALLAN COSTA OLIVEIRA - Guia 5451699 - R$ 39,00
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19/04/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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