TJTO - 0002209-13.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002209-13.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002209-13.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: JAIRO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por três réus condenados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21 de setembro de 2020, na BR-155, no município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
A vítima alegou ter sofrido colisão frontal com caminhão conduzido por um dos réus e de propriedade dos demais, em virtude de ultrapassagem indevida em faixa contínua, o que resultou na perda total de seu veículo.
Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 35.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária dos réus.
Os apelantes insurgem-se contra a condenação, alegando ausência de provas quanto aos danos e requerendo a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil objetiva e solidária dos réus em razão do acidente de trânsito; (ii) aferir se os danos materiais e morais foram corretamente apurados e fixados na sentença, à luz das provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dinâmica do acidente está suficientemente comprovada por boletim de ocorrência e croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, evidenciando manobra imprudente do condutor do caminhão, que invadiu a pista contrária em faixa contínua, ocasionando colisão frontal com o veículo do autor, caracterizando conduta ilícita e nexo causal direto com os danos reclamados. 3.
A responsabilidade dos réus, proprietários e condutor do veículo causador do acidente, é objetiva e solidária, nos termos da jurisprudência consolidada, ante o risco da atividade e a posse direta do bem automotor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O valor fixado a título de danos materiais (R$ 35.000,00) revela-se proporcional e adequado, tendo como base parâmetros de mercado, como a Tabela FIPE, sendo desnecessária apresentação de nota fiscal ou laudo técnico, diante da farta documentação fotográfica e da evidência da perda total do veículo. 5.
O dano moral foi corretamente reconhecido, diante da gravidade do evento, da perda de instrumento de trabalho e dos transtornos pessoais experimentados pelo autor, sendo o valor de R$ 10.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários recursais majorados em 5% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária do proprietário e do condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito por ultrapassagem indevida, quando demonstrado, por meio de boletim de ocorrência e croqui do local, o nexo de causalidade entre a manobra irregular e os danos causados. 2. É legítima a fixação de indenização por danos materiais com base em valores de mercado, quando evidenciada a perda total do veículo por documentação fotográfica e ausência de impugnação específica quanto ao valor atribuído. 3.
A indenização por danos morais é devida quando o acidente de trânsito acarreta prejuízos imateriais evidentes, como a perda do instrumento de trabalho e frustração emocional relevante. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; CTB, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/SP, Apelação Cível 1012028-04.2022.8.26.0554, Rel.
Des.
Alfredo Attié, j. 31.01.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento na responsabilidade objetiva e solidária dos réus, condenando os requeridos/apelantes ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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