TJTO - 0011164-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011164-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LEYSSANE BATISTA NERESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leyssane Batista Neres contra despacho que determina emenda à petição inicial proferido pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO.
Ação originária: Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Leyssane Batista Neres em face do Estado do Tocantins.
Afirma a autora que foi contratada por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo desempenhado suas funções normalmente.
Alega que, mesmo diante da nulidade do vínculo por ausência de concurso público, possui direito ao levantamento dos valores de FGTS depositados em sua conta vinculada.
Requereu o reconhecimento da nulidade da contratação e a condenação do Estado ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS.
Decisão agravada: O Juízo de origem determinou a intimação da autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se sobre os fundamentos jurídicos destacados na própria decisão, especialmente no que concerne à natureza temporária da contratação, com vistas a esclarecer aspectos do direito material postulado.
A decisão advertiu quanto à possibilidade de ser decretada a inépcia da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, caso não fosse atendida a determinação judicial.
O fundamento adotado pelo magistrado foi de que o Supremo Tribunal Federal, em diversas repercussões gerais (Temas 551, 191, 916, 608 e 308), firmou o entendimento de que contratos temporários celebrados sem prévio concurso público, conquanto nulos, não geram efeitos jurídicos válidos, à exceção da remuneração pelo serviço efetivamente prestado e, eventualmente, o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
Recurso interposto: LEYSSANE BATISTA NERES interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, inicialmente, que a decisão agravada incorre em nulidade por ausência de fundamentação específica.
Alega que a petição inicial preenche todos os requisitos legais do art. 319 do CPC, apresentando exposição lógica dos fatos, causa de pedir certa e determinada, pedido juridicamente possível e valor da causa compatível, além dos documentos indispensáveis.
Argumenta que a decisão impôs a aplicação do art. 321 do CPC sem, contudo, indicar de maneira precisa qual o vício da petição inicial deveria ser sanado.
Sustenta que a ausência de detalhamento impede o exercício pleno do contraditório e compromete o devido processo legal.
Refuta a presunção implícita de ausência de interesse processual sob o argumento de que o contrato temporário não gera efeitos jurídicos, ressaltando que a jurisprudência pacífica do STF e STJ assegura o direito ao levantamento do FGTS mesmo quando o vínculo é declarado nulo por ausência de concurso público.
Defende, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da iminência de extinção do feito sem resolução do mérito, o que representaria grave afronta ao princípio do acesso à justiça e ocasionaria prejuízo irreparável à parte agravante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ativo para assegurar o prosseguimento regular da ação originária, e, ao final, a cassação da decisão agravada, com o reconhecimento da validade da petição inicial. É a síntese do necessário. Decido.
Conforme mencionado, o Agravante interpôs o presente recurso contra o despacho que determinou a emenda à inicial.
Inicialmente, convém destacar que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 203 do Código de Processo Civil (CPC) apresentam as seguintes definições para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, e despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
E, conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de agravo de instrumento é cabível tão somente contra decisões interlocutórias.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra o despacho que determinou a emenda à inicial, uma vez que tal pronunciamento judicial não apresenta conteúdo decisório.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifica-se claramente que a via recursal escolhida pelo recorrente é inadequada.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar despacho de mero expediente que visa somente dar marcha ao processo, uma vez que somente houve a determinação para que a embargante, ora recorrente, fosse intimada para emendar a inicial e comprovar a gratuidade da justiça requerida. 2.
Ante o atributo da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, uma vez que é evidente a ausência de cunho decisório, forçoso concluir que a pretensão do agravante se revela manifestadamente inadmissível, sendo, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento n.º 0003421-87.2021.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021). (g.n.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO AJUIZAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ROL TAXATIVO DESCRITO NO ART. 1.015, CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchido requisito de admissibilidade. 2- O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre um dos casos descritos nos incisos e, in casu, o agravante insurge-se contra despacho que determinou a juntada de instrumento procuratório atualizado, com indicação da relação jurídica a ser objeto da ação, bem como declaração de ciência da parte quanto ao teor da pretensão.
Trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 3- Ademais, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas. 4- Recurso não conhecido.
TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0001984-40.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023).(g.n.).
Dessa forma, considerando que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta conteúdo decisório, tem-se que o recurso em exame é manifestamente inadmissível pela ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEYSSANE BATISTA NERES - Guia 5392658 - R$ 160,00
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14/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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