TJTO - 0011194-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011194-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ROBERTO FRANK MENDES ABREUADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)AGRAVADO: KEILA NUNES DA CONCEIÇÃO ARENDTADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Roberto Frank Mendes Abreu contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, na ação de execução de título extrajudicial.
Ação de origem: A agravada, Keila Nunes da Conceição Arendt, ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando ao recebimento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
O executado, ora agravante, teve valores bloqueados em contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD.
Em resposta, apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da execução e, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de proventos de aposentadoria e verbas de caráter alimentar.
Decisão: O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, considerando não haver comprovação de que as quantias bloqueadas se enquadrassem nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Determinou, ainda, a conversão da indisponibilidade em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, autorizando inclusive a transferência dos valores para conta judicial e posterior expedição de alvarás em favor da exequente.
Recurso: Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Sustenta que os valores bloqueados são oriundos de seus proventos de aposentadoria, gozando, portanto, de impenhorabilidade legal.
Alega que a decisão violou o disposto no art. 833, IV, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores pela agravada até o julgamento definitivo do recurso, além da reforma da decisão para determinar o desbloqueio dos valores. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar, por qualquer meio de prova documental, a origem dos valores penhorados.
Embora afirme que os montantes constritos são oriundos de proventos de aposentadoria e detêm natureza alimentar, limita-se a alegações genéricas, destituídas de comprovação objetiva e concreta.
Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de recebimentos ou documentos que pudessem corroborar a natureza impenhorável das quantias em questão, conforme exige o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao modular seu entendimento sobre a matéria, ao julgar o REsp 1.660.671/RS e o REsp 1677144/RS, reafirmou a necessidade de a parte executada demonstrar de forma cabal que os valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial.
A mera alegação de que a verba é alimentar ou oriunda de benefício previdenciário, desacompanhada de documentação idônea, não basta para afastar a presunção de penhorabilidade.
No presente caso, ausente qualquer lastro probatório que sustente a tese do agravante, não se pode reconhecer a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou risco de prejuízo irreparável, uma vez que inexiste comprovação da imprescindibilidade dos valores para a manutenção da subsistência do recorrente ou de sua família.
Desse modo, não restando configurados os requisitos do artigo 300 do CPC, inviável se mostra a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte agravante, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 21:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROBERTO FRANK MENDES ABREU - Guia 5392682 - R$ 160,00
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14/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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