TJTO - 0009204-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009204-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAQUEL BORGES DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raquel Borges de Almeida Rodrigues contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins que, na ação ordinária ajuizada em desfavor do Bando Crefisa, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante, em seu recurso (evento 1), sustenta que, a despeito de o banco agravado não ter fornecido o contrato, há elementos de prova pré-constituída que demonstram a quitação do contrato de empréstimo contratado em 12 parcelas iguais e sucessivas de 149,00 reais, totalizando o valor de 1.788,00 reais.
Defende que, apesar da quitação do referido contrato, o banco agravado vem promovendo descontos das parcelas do seu auxílio concedido pelo governo federal, estando presente, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar ao banco agravado que se abstenha de descontar as parcelas no valor de 149,00 reais, sob pena de multa; no mérito, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da decisão, concedendo a tutela de urgência pleiteada. É o relatório, passo, agora, a decidir.
Admito, a princípio, o recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tribunal, o relator poderá inadmitir o recurso de agravo de instrumento, dar-lhe improvimento monocrático ou, ainda, admitindo-o, conceder o efeito suspensivo ou a tutela de urgência recursal, desde que presentes os requisitos legais, comunicando ao juízo de primeiro grau sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência recursal, por sua vez, deve o relator, no tribunal, averiguar a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: a probabilidade do direito, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e reversibilidade da medida (art. 995 do CPC).
Ausentes, indefere-se.
Com efeito, atendo-me à via estreita de análise do agravo de instrumento e aos argumentos expostos pela parte agravante, não vislumbro, nesse momento, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão parcial da tutela de urgência recursal, conforme fundamenta a seguir.
Inicialmente, causa estranheza o fato de a agravante, nas mensagens extraídas do aplicativo de whatsapp, informar para a correspondente bancária que não tem o contrato e desconhece a quantidade de parcelas do empréstimo, mas na petição inicial, afirmar, categoricamente, que são 12 parcelas (evento 1, 6, fls. 8, origem).
Ademais, vejo nas mensagens que a correspondente bancária, além de dizer que não renegocia dívidas atrasadas, aponta para a existência de parcelas em aberto, especificamente a do mês de março de 2024, que não se verifica – aparentemente – debitada no extrato apresentado pela agravante (evento 1, 7, origem).
Por outro lado, a agravante não trouxe o comprovante de transação do empréstimo muito mesmo cuidou de realizar protocolo perante o banco agravado no intuito de demonstrar, em ato de boa-fé objetiva, que buscou cópia do contrato, o que impossibilita verificar com maior segurança o negócio firmado.
O que se pode extrair desse contexto processual: ausência de provas pré-constituídas que possa evidenciar os detalhes do contrato de empréstimo, especialmente a quantidade de parcelas cobradas, em cotejo com as que forame efetivamente pagas.
Diante desse quadro, inexiste a probabilidade do direito.
Logo, ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais.
Não há necessidade de pedir informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do estado do Tocantins, igualmente pelo prazo legal e regimental.
Cumpra-se.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAQUEL BORGES DE ALMEIDA RODRIGUES - Guia 5391047 - R$ 160,00
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10/06/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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