TJTO - 0010080-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39 e 40
-
26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010080-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA BENTOADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: VILDEMAR GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA BENTOADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: JOAO BOSCO BENTOADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: JOSE GOMES DE ABREUADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: JOSE CARLOS BENTOADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: OTACÍLIO CLAUDINO BENTOADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREUADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BENTO ALVESADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVADO: MARCIO COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888) DECISÃO Conforme se depreende do compulsar do evento 22, os agravantes desistiram do presente recurso.
Neste esteio, homologo a desistência requerida.
Arquive-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
06/08/2025 17:39
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
-
05/08/2025 19:11
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10, 9, 12, 11, 13, 15, 17, 16, 19 e 18
-
30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010080-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA BENTOADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: VILDEMAR GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA BENTOADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: JOAO BOSCO BENTOADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: JOSE GOMES DE ABREUADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: JOSE CARLOS BENTOADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)AGRAVANTE: OTACÍLIO CLAUDINO BENTOADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREUADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BENTO ALVESADVOGADO(A): KAMMYLLA DE OLIVEIRA ALVES (OAB TO010079)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVADO: MARCIO COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888) DECISÃO JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSA, JOSÉ GOMES DE ABREU, ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREU, CLÁUDIA APARECIDA BENTO, FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, JOÃO BOSCO BENTO, JOSÉ CARLOS BENTO, MARIA AUXILIADORA BENTO, MARIA DE LOURDES BENTO, OTACÍLIO CLAUDINO BENTO, TEREZINHA DE FÁTIMA DOS SANTOS e VILDEMAR GOMES DOS SANTOS, manejam o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da Ação de Oposição proposta por MÁRCIO COSTA RODRIGUES, onde o magistrado de origem rejeitou preliminares de ausência de interesse processual e de condição da parte, bem como, segundo os agravantes, deferiu produção de prova desnecessária. Tecem diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente, o “RECEBIMENTO deste Agravo de Instrumento com CONCESSÃO de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC” e, no mérito, “o PROVIMENTO final do recurso para: b.1) reformar a decisão agravada e EXTINGUIR o processo de oposição, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; ou b.2) Subsidiariamente, julgar desde logo improcedente a ação, por ausência de prova do direito alegado e o EXAME do recurso à luz do entendimento do STJ no REsp 1.726.292/CE, devendo ser apreciado de forma específica o referido precedente para fins de pré-questionamento”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche, em parte, os requisitos da admissibilidade recursal.
Explico. Primeiramente há que se consignar que quanto a irresignação a respeito ao deferimento da produção de prova, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não merece conhecimento, por inadmissível, eis que, os agravantes investem, neste particular, contra a decisão não inserida no rol do art. 1.015 do CPC o qual, taxativamente, relaciona as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento. Pois bem, primeiramente vejamos o teor o artigo 1.015 d CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a decisão atacada que deferiu a produção de prova não se insere no rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Diferente do que previa o CPC/1973 (em que via de regra todas as decisões interlocutórias eram passíveis de agravo – retido ou por instrumento), o CPC/2015 estabelece que o agravo de instrumento somente é cabível se a interlocutória estiver contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, do contrário o recurso é inadmissível.
Há que se ressalvar que ao magistrado, destinatário da prova, cabe valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz defere ou indefere produção de provas.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Ordinária de Regresso, na qual foi decretada a revelia da parte requerida e determinado o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 349 do Código de Processo Civil (CPC).
Após a decretação da revelia, foi indeferido o pedido de reconsideração para a produção de prova testemunhal, ato que motivou a interposição do presente recurso.
O agravante sustenta que a revelia não obsta a produção de prova oral e requer o provimento recursal para deferimento da referida produção probatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a eventual aplicabilidade da tese de taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.015 do CPC prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
A decisão que defere ou indefere produção de prova não se encontra prevista neste rol.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu que a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC pode ser mitigada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5. No caso concreto, não se verifica urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que a decretação de revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.
Eventuais insurgências quanto à decisão interlocutória podem ser arguídas em preliminar de apelação ou contrarrazões, sem prejuízo à parte.6.
Jurisprudência consolidada dos Tribunais confirma a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisões sobre produção de prova, em razão da ausência de previsão legal e da inexistência de situação excepcional que justifique a mitigação da taxatividade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadmissibilidade.Tese de julgamento: 1.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) possui .caráter taxativo, sendo cabível a mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, quando demonstrada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A decisão que defere ou indefere a produção de provas não está incluída no rol do artigo 1.015 do CPC, nem enseja a aplicação da taxatividade mitigada, salvo comprovação de urgência decorrente da impossibilidade de reexame futuro da questão._________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 349, 932, III, e 1.015.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.12.2018. TJ-RS, AI *00.***.*49-29 RS, Rel.
Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 17.10.2020. TJ-MG, AGT 10000191521806002 MG, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 24.09.2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014775-07.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:23:05). Por fim, consigno que, conforme delineado no Tema 988 do STJ, por não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em preliminar do recurso de apelação, não há que se falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
Senão vejamos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Sendo assim, neste tópico, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso. Lado outro, quanto as demais matérias impugnadas, verifica-se que os agravantes pugnam, em sede liminar, a “CONCESSÃO de efeito suspensivo”.
Ora, não é preciso esforço para constatar que a decisão agravada quanto a rejeição das preliminares, tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07) Ex positis: a) Deixo de conhecer do recurso quanto ao deferimento da produção de prova. b) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo quanto as demais matérias ventiladas no presente; c) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; d) Intime-se a parte Agravante desta decisão; e) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
25/06/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/06/2025 10:23
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 283 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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