TJTO - 0020919-94.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:15
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 04:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31, 30, 32 e 33
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020919-94.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000744-75.2018.8.27.2737/TO AGRAVANTE: FAZENDAS ECOLOGICAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO COSERADVOGADO(A): DIEGO GOMES DUMMER (OAB ES016617)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)ADVOGADO(A): RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS (OAB TO009132)AGRAVANTE: ANA LÚCIA RUDGE PAES DE BARROS COSERADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)AGRAVANTE: SOBRADO INCORPORCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por FAZENDAS ECOLÓGICAS S/A, SOBRADO INCORPORAÇÕES LTDA, CLAUDIO ANTONIO COSER E ANA LÚCIA RUDGE PAES DE BARROS COSER, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO (evento 939, DECDESPA1, origem), que, nos autos da ação Recuperação Judicial nº 0000744-75.2018.8.27.2737, arbitrou os honorários da atual Administradora Judicial no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total devido aos credores, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem dedução dos valores anteriormente pagos a outros administradores.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os recorrentes alegam que a decisão agravada fixou honorários excessivos e desproporcionais ao Administrador Judicial, desconsiderando a realidade financeira do grupo, cuja atividade agrícola é marcada por forte sazonalidade e geração de receitas em períodos específicos.
Sustentam que isso compromete o fluxo de caixa e inviabiliza a recuperação judicial.
Argumentam que a maior parte dos serviços já foi realizada, não justificando o percentual arbitrado, e invocam o art. 24 da Lei 11.101/2005 e a Recomendação CNJ nº 141/2023.
Requerem a suspensão da exigibilidade da primeira parcela até o julgamento do recurso.
A decisão monocrática proferida por esta Relatoria no evento evento 4, DECDESPA1, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, por ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave.
O Ministério Público, em parecer (evento 17, PARECER 1), manifestou-se pelo não provimento do recurso, destacando que os honorários fixados estão dentro do limite legal de 5% e são compatíveis com a complexidade do caso.
No evento 25, PED_DESIST_REC1, o agravante manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso, formulando pedido de desistência. É a síntese do necessário. Decide-se.
Nos termos do art. 998 do CPC, o “recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Comentando o tema, Cássio Scarpinella Bueno leciona que: “O art. 998 prevê a possibilidade de desistência do recurso, a exemplo da disciplina que ocupa o art. 501 do CPC atual.
Como se verifica da leitura do caput, prevaleceu a regra de que a desistência, independentemente da concordância de quem quer que seja, é possível a qualquer tempo, tanto quanto no CPC atual.” Dessa forma, a desistência do recurso interposto constitui uma faculdade da parte recorrente, do mesmo modo como antes era considerada, a qual poderá, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso a qualquer tempo.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
AGRAVO INTERNO.
LANÇADO O RELATÓRIO E INCLUÍDO O FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO O AGRAVANTE APRESENTA PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ARTIGO 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOS.1 - Resta legítimo o pedido de homologação, ainda que formulado após o pedido de dia para julgamento, visto que o artigo 998 do CPC assevera que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".2 - Uma vez que a parte demandante desiste do feito judicial, tem-se por esvaziada a pretensão recursal e, por conseguinte, prejudicado o recurso correspondente.3 - Pedido de desistência recursal homologado.
Recursos de agravo interno e agravo de instrumento prejudicados.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010716-73.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:39:54) g.n.
Assim, diante da manifestação de desistência da agravante, impõe-se a homologação do pedido de desistência, e, por conseguinte, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte agravante, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil e, consequentemente, declaro o recurso PREJUDICADO pela perda superveniente do objeto.
Intime-se. Cumpra-se. -
16/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 08:53
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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12/06/2025 16:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/06/2025 16:46
Retirado de pauta
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06/06/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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26/05/2025 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª Vara Cível de Porto Nacional - EXCLUÍDA
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24/05/2025 11:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/05/2025 11:16
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 17:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/04/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/03/2025 11:01
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 11:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/02/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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08/02/2025 18:18
Juntada - Documento
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 09:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5627945 Situação: Pago. Boleto Pago.
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13/12/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5627945 Situação: Em Aberto.
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13/12/2024 21:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 939 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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