TJTO - 0000013-54.2024.8.27.2742
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000013-54.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE: MARIA APARECIDA CANDIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HIBRIDA - (RURAL/URBANO), ajuizada por MARIA APARECIDA CÂNDIDO DE OLIVEIRA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 22/11/2023, a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão do benefício da justiça gratuita; 2- a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício de aposentadoria hibrida desde a DER;e; 3- o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 12, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo pela ausência de início de prova material da atividade rural; ii) no mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício (evento 17, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 20, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 22, DECDESPA1 e evento 28, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material.
Todavia, a referida alegação não merece prosperar.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, datada de 21/11/2023, na qual consta a qualificação da autora como trabalhadora rural, com indicação de endereço localizado em zona rural (evento 1, CERT5); 2.
Declaração de exercício de atividade rural, registrada em cartório, informando que a autora reside na condição de agregada e exerce atividades rurícolas na Chácara Santo Antônio desde 20/02/2007 (evento 1, DECL10); 3.
Ficha escolar da filha da autora, assinada em 10/01/2001, na qual consta, como profissão da genitora, a de lavradora (evento 1, FICHIND14); 4.
Ficha de matrícula do filho da autora, firmada em 11/09/2000, que registra a profissão materna como lavradora (evento 1, FICHIND15); 5.
Nota fiscal referente à aquisição de insumos agrícolas, datada de 23/10/2023, contendo o endereço rural da autora (evento 1, NFISCAL22); 6.
Carnê de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xambioá–TO, no qual consta o ingresso da autora nos quadros da entidade em 02/09/2011 (evento 1, ANEXOS PET INI27). Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) - Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação.
Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, cujos requisitos são: i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício de atividade rural e urbana, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Após a vigência da EC 19/2019 (13.11.2019), o benefício passou a se chamar aposentadoria voluntária híbrida, e o art. 19 da EC 19/2019 apesar de manter a idade mínima do homem (65 anos), aumentou a da mulher em 02 anos, passando para 62 anos, ressalvada a incidência da regra de transição do art. 18 da 19/2019, porquanto seu requisito etário é o mesmo referente à aposentadoria voluntária urbana.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 20/10/2023 – evento 1, DOC_PESS18; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
No que tange ao segundo requisito, é incontroverso que a parte autora exerceu atividade urbana pelo período de 1 (um) ano, (dois) meses e 13 (treze) dias, conforme CNIS acostado aos autos evento 1, EXTR13, não tendo tal fato, inclusive, sido objeto de impugnação por parte do INSS em sua contestação.
Por outro lado, o INSS alega que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à carência do benefício.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que assiste razão ao INSS.
O início de prova material apresentado nos autos não foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, em razão das inconsistências identificadas nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, especialmente no tocante ao efetivo exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência exigida.
A testemunha Antônio Pereira Filho, compromissada a dizer a verdade, relatou que a requerente comercializa produtos como hortaliças e mandioca na feira da cidade aos sábados.
Informou, ainda, que a autora reside há mais de 18 anos na mesma residência da família de sua irmã.
Asseverou que a requerente já exerceu atividade urbana com vínculo empregatício formal, embora não soubesse precisar a função exercida, estimando que tal vínculo tenha perdurado por cerca de oito anos - evento 28, TERMOAUD1.
Por sua vez, a testemunha José Alves de Jesus, igualmente compromissado, afirmou ter visto a autora diversas vezes comercializando produtos provenientes da agricultura familiar na feira local, onde também exerce suas atividades.
Informou que a demandante realiza seu labor na Chácara Santo Antônio, situada no município, onde reside com sua irmã, Dona Eva, proprietária da referida propriedade.
Acrescentou que a autora também já trabalhou na propriedade rural denominada Vernão.
Declarou jamais a ter visto desempenhando atividades na Secretaria de Saúde de Xambioá, afirmando tê-la visto apenas em atividades rurais, como o cultivo de feijão, mandioca, abóbora e outras culturas, desde, aproximadamente, 18 anos - evento 28, TERMOAUD1.
Como se observa há dissonância entre os referidos depoimentos.
Enquanto uma testemunha assevera que a autora exerceu atividade urbana por cerca de oito anos — informação esta não corroborada pelos registros do CNIS — a outra sustenta que o labor da requerente sempre se deu exclusivamente em meio rural.
Ademais, conforme certidão de óbito acostada aos autos evento 1, CERTOBT7, o cônjuge da autora faleceu em 05/12/2009, sendo identificado como servidor público, com domicílio situado na zona urbana de Palmas/TO.
Tal elemento compromete a credibilidade das testemunhas, na medida em que ambas afirmaram que a autora reside há aproximadamente 18 anos na zona rural de Xambioá/To com a irmã, ou seja, desde 2007, o que conflita com o endereço urbano constante no referido documento.
Assim sendo, embora atendido o requisito etário, não cumprida a carência, requisito cumulativo e indispensável, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/03/2025 13:37
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 15:07
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 17:52
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 16:20
-
17/02/2025 07:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/11/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2024 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
29/04/2024 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
-
16/04/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 17:43
Redistribuído por sorteio - (TOXAM1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
-
09/04/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2024 11:59
Conclusão para despacho
-
10/01/2024 11:58
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2024 23:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA CANDIDO DE OLIVEIRA - Guia 5369463 - R$ 50,00
-
09/01/2024 23:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA CANDIDO DE OLIVEIRA - Guia 5369462 - R$ 65,78
-
09/01/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000061-03.2024.8.27.2713
Ministerio Publico
Jose Orlando Martins
Advogado: Lucas Abreu Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 15:10
Processo nº 0022719-36.2025.8.27.2729
Dark Luzia dos Santos Neto e Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:08
Processo nº 0006380-02.2025.8.27.2729
Residencial Flamboyant Ville
Diego Borges Abreu
Advogado: Suely Ferreira Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 10:14
Processo nº 0001749-72.2025.8.27.2710
Erinaldo dos Santos
Raimundo Nonato Alves Pereira
Advogado: Riquelme Carneiro Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 09:41
Processo nº 0021162-54.2023.8.27.2706
Ministerio Publico
Manoel Gomes da Silva Filho
Advogado: Jorge Palma de Almeida Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2023 21:40