TJTO - 0000798-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000798-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000041-17.1998.8.27.2719/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)AGRAVADO: MARLON JÁCOME PARRIÃOADVOGADO(A): HÉLIA NARA PARENTE SANTOS (OAB TO002079) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO RELATIVAS À APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 523 DO CPC, COMPENSAÇÃO COM OUTRAS OPERAÇÕES E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA MAIORIA DOS PONTOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À INCORPORAÇÃO DOS JUROS À BASE DE CÁLCULO DA SELIC.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OPERAÇÕES ENCERRADAS OU SEM LEGITIMIDADE DO BANCO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por MARLON JÁCOME PARRIÃO e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que homologou laudo pericial apresentado na fase de liquidação de sentença. 2.
MARLON alegou omissão quanto à aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
O BANCO apontou omissões sobre capitalização de juros moratórios, compensação com operações encerradas e ausência de intimação após esclarecimentos do perito.
II.
Questão em discussão 3.
Verificar: (i) se a multa do art. 523 do CPC é aplicável antes do trânsito em julgado da liquidação; (ii) se houve omissão quanto à capitalização de juros moratórios no cálculo homologado; (iii) se é possível a compensação com outras operações bancárias já encerradas; e (iv) se houve violação ao contraditório por ausência de intimação após os esclarecimentos do perito.
III.
Razões de decidir 4.
A multa do art. 523, §1º, do CPC só se aplica após o trânsito em julgado da decisão de liquidação ou em relação a parcelas incontroversas, o que não ocorreu no caso. 5.
Houve omissão quanto à incorporação dos juros moratórios apurados até 10.01.2003 à base de cálculo da SELIC, sendo necessário esclarecer que essa capitalização é vedada, conforme a Súmula 121 do STF. 6.
A compensação com as operações 95/00113-1 e 95/00015-1 não é cabível, pois já se encontram encerradas ou sem legitimidade do Banco, conforme registrado no acórdão embargado. 7.
A ausência de nova intimação após os esclarecimentos do perito não configura violação ao contraditório, pois os fundamentos decisórios já estavam fixados anteriormente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração de MARLON JÁCOME PARRIÃO rejeitados.
Embargos de declaração do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente acolhidos, exclusivamente para esclarecer a vedação à capitalização de juros moratórios, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento:“1.
A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC somente são aplicáveis após o trânsito em julgado da decisão liquidatória.2.
A capitalização de juros moratórios é vedada, devendo ser afastada a incorporação desses valores à base de cálculo da SELIC.3. É incabível a compensação de créditos com operações encerradas ou sem legitimidade da instituição financeira.4.
A ausência de nova intimação após esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa quando os fundamentos da decisão já se encontram previamente fixados.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração opostos.
No mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARLON JÁCOME PARRIÃO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., apenas para sanar omissão quanto à vedação de capitalização dos juros moratórios, sem conferir efeitos modificativos à decisão embargada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0000798-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 221) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) AGRAVADO: MARLON JÁCOME PARRIÃO ADVOGADO(A): HÉLIA NARA PARENTE SANTOS (OAB TO002079) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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10/07/2025 13:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 13:27
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000798-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000041-17.1998.8.27.2719/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)AGRAVADO: MARLON JÁCOME PARRIÃOADVOGADO(A): HÉLIA NARA PARENTE SANTOS (OAB TO002079) DESPACHO Verifica-se que ambas as partes, BANCO DO BRASIL S.A. e MARLON JÁCOME PARRIÃO, opuseram embargos de declaração em face do acórdão (evento 34) proferido nos presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0000798-11.2025.8.27.2700/TO.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se reciprocamente cada uma das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereçam contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte adversa, especialmente considerando que eventual acolhimento poderá implicar modificação do julgado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, tornem os autos conclusos para julgamento conjunto dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/06/2025 18:07
Despacho - Mero Expediente
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23/06/2025 16:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/06/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
09/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 16:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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29/05/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:08
Juntada - Documento - Voto
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15/05/2025 14:51
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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06/05/2025 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/05/2025 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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30/04/2025 20:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente
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08/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386818, Subguia 5194 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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06/03/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386818, Subguia 5375306
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06/03/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5386818 - R$ 145,00
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25/02/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/02/2025 15:19
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5649408 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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29/01/2025 16:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5649408 Situação: Em Aberto.
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28/01/2025 18:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 198 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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