TJTO - 0000883-13.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 0000883-13.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: IVAN EDGARD LINO BALASSOADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254)RÉU: F M MOTOS LTDAADVOGADO(A): MARCO GUIMARÃES GRANDE POUSA (OAB DF019013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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28/07/2025 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0000883-13.2024.8.27.2706/TO AUTOR: IVAN EDGARD LINO BALASSOADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254)RÉU: F M MOTOS LTDAADVOGADO(A): MARCO GUIMARÃES GRANDE POUSA (OAB DF019013) SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança movida por IVAN EDGARD LINO BALASSO em face de MARIO GRANDE POUSA NETO, FELIPE GUIMARAES GRANDE POUSA e F M MOTOS LTDA.
A inicial foi recebida no evento 28, com indeferimento da liminar.
Os requeridos foram devidamente citados (eventos 38, 38 e 48).
Os requeridos FELIPE GUIMARÃES GRANDE POUSA e MARIO GRANDE POUSA NETO não apresentaram contestação.
A requerida F M MOTOS LTDA apresentou contestação no evento 41.
Contudo não apresentou procuração do respectivo advogado.
No evento 52, concedi a antecipação de tutela e determinei o despejo dos requeridos do imóvel. a requerida foi intimada para apresentar procuração a fim de suprir a irregularidade de representação (eventos 74 e 75). No entanto, quedou-se inerte.
No evento 68, certidão do Oficial de Justiça informando que o imóvel foi desocupado.
No evento 86, decretei a revelia dos requeridos com a aplicação dos respectivos efeitos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.0 DO MÉRITO Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
O autor alega ser credor do requerido dos encargos de locação que somavam a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até o ajuizamento da ação.
No evento 1, anexo 5, o autor apresentou o contrato de locação e notificações enviadas aos requeridos solicitando a quitação do débito.
No mais, os requeridos tornaram-se revéis (evento 86), o que tem como efeito a presunção quanto ao fato do não pagamento da quantia alegada na inicial (CPC, art. 344).
Tal presunção é corroborada pela prova escrita apresentada nos autos, a qual já foi mencionada acima e aponta verossimilhança das alegações de fato trazidas na inicial.
A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE OVINOS.
REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
REVELIA.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS.
PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELOS AUTORES.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Afasta-se a alegação dos apelados de que o apelo não atende à regra da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), pois os recorrentes se insurgem contra os fundamentos da sentença, especificamente combatendo o fundamento da revelia.2.
A versão autoral não fora combatida pelos requeridos, que, citados, não apresentaram contestação, no prazo legal e apresentaram, somente, reconvenção intempestiva, que não fora conhecida pelo juízo de primeiro grau. incide, no caso dos autos, o disposto no art. 344, do CPC, que prevê a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.3. É cediço que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora deve estar amparada em prova mínima das alegações autorais; em outras palavras, mesmo que a parte ré seja revel é necessária a produção de provas mínimas do direito alegado.4.
No caso dos autos, a prova apresentada pelos autores é robusta e convincente acerca da narrativa fática escorçada na exordial, pois comprovaram a ocorrência da compra e venda, bem como a retomada, pelos réus/apelantes, do veículo dado em pagamento, em razão de desacordo comercial.
Assim, embora a revelia não resulte no acolhimento automático do pedido da parte autora, não é esse o caso dos autos, pois os autores/recorridos se desincumbiram de apresentar provas mínimas do direito aleado (art. 373, I, do CPC) e,
por outro lado, os requeridos/apelantes não apresentaram fatos e justificativas impeditivos, obstativos ou impeditivos do direito da parte adversa.5.
Recurso desprovido.
Honorários de sucumbência majorados (art. 85, §11, do CPC). (TJTO , Apelação Cível, 0036448-08.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 12:10:52) Negritei. Desse modo, presumindo-se como verdadeiro o fato do não pagamento do valor de aluguéis, merece ser acolhido o pedido de condenação da requerida para pagamento da quantia referente à essas obrigações e a confirmação do despejo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contgrato de locação; b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no evento 52 relativo ao despejo; c) CONDENAR os requeridos a pagarem ao autor os valores devidos a título de alugueis vencidos até a desocupação do imóvel, a serem apurados em fase de liquidação na forma do artigo 509, inciso I, do CPC, com juros moratórios a 1% ao mês e correção monetária desde a data do respectivo vencimento, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento 2/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/06/2025 05:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 05:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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07/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:03
Decisão - Decretação de revelia
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21/03/2025 13:39
Conclusão para despacho
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21/03/2025 13:39
Lavrada Certidão
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20/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/02/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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31/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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12/11/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 04/12/2024 16:16:18)
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12/11/2024 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 09:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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31/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2024 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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13/08/2024 15:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
13/08/2024 09:22
Conclusão para decisão
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12/08/2024 15:27
Protocolizada Petição
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12/08/2024 15:26
Protocolizada Petição
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09/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/06/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:24
Protocolizada Petição
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18/06/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2024 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2024 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2024 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2024 06:21
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2024 15:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/03/2024 14:25
Conclusão para decisão
-
21/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391944, Subguia 5834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 581,00
-
21/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391945, Subguia 5698 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 495,00
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2024 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391945, Subguia 5376009
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09/02/2024 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391944, Subguia 5376008
-
08/02/2024 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
08/02/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVAN EDGARD LINO BALASSO - Guia 5391945 - R$ 495,00
-
08/02/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVAN EDGARD LINO BALASSO - Guia 5391944 - R$ 431,00
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08/02/2024 17:26
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - IVAN EDGARD LINO BALASSO - Guia 5375121 - R$ 60,00
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08/02/2024 17:25
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - IVAN EDGARD LINO BALASSO - Guia 5375120 - R$ 129,50
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08/02/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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06/02/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 17:18
Juntada - Outros documentos
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05/02/2024 14:42
Juntada - Outros documentos
-
02/02/2024 17:44
Juntada - Outros documentos
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01/02/2024 14:50
Decisão - Outras Decisões
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26/01/2024 12:32
Conclusão para decisão
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25/01/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
25/01/2024 17:35
Lavrada Certidão
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19/01/2024 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/01/2024 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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19/01/2024 15:09
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVAN EDGARD LINO BALASSO - Guia 5375121 - R$ 60,00
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18/01/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVAN EDGARD LINO BALASSO - Guia 5375120 - R$ 95,00
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18/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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