TJTO - 0020127-43.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020127-43.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027944-71.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ARTHUR ADALBERTO MULLERADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial destinada à demonstração de desvio funcional do cargo de Auxiliar para Técnico de Enfermagem. 2.
O agravante alegou cerceamento de defesa e sustentou a imprescindibilidade da perícia para comprovar a existência de funções incompatíveis com o cargo originário. 3.
O processo foi julgado maduro, e, por economia processual, deixou-se de analisar o agravo interno anteriormente interposto, por prejudicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. .
A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que indeferiu a produção de prova pericial, com base na inutilidade da diligência diante da similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 370 do CPC autoriza o juiz, como destinatário da prova, a indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.6.
As atribuições dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem apresentam sobreposição prática, conforme previsão na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987, dificultando, no plano fático, a individualização rigorosa das funções.7.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite o indeferimento de prova pericial quando os autos já contêm elementos suficientes ao convencimento do julgador.8.
A tese de cerceamento de defesa, nesse contexto, pode ser arguida em sede de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, salvo em casos de urgência, o que não se demonstrou no caso concreto.9.
Diante da suficiência dos elementos probatórios e da similitude entre as funções descritas, mostra-se legítimo o indeferimento da prova requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando as atribuições dos cargos em análise apresentam sobreposição prática e o julgador considera a prova inútil ao deslinde da controvérsia. 2.
O agravo interno interposto anteriormente resta prejudicado quando o processo é julgado maduro para análise do mérito recursal principal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 464, § 1º, III; 1.009, § 1º; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança, 0024203-72.2018.827.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, Tribunal Pleno, j. 07.02.2019.;(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012484-34.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:03:36) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 15:09
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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25/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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23/06/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto Vista
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10/06/2025 16:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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06/06/2025 17:06
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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15/05/2025 09:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:30
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/04/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/02/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/01/2025 09:12
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/12/2024 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/12/2024 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/12/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 16:59
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/11/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARTHUR ADALBERTO MULLER - Guia 5383738 - R$ 48,00
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29/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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