TJTO - 0013336-06.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013336-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANA PAULA EICKOFF SANDRIADVOGADO(A): MANAYRAMA SANTOS RODRIGUES BEZERRA (OAB MA015038) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA PAULA EICKOFF SANDRI, devidamente qualificado nos autos, em face de FACULDADE CATÓLICA DOM ORIONE, também qualificada, por meio da qual a parte autora requer a emissão de diploma de curso superior em Psicologia.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia envolve a expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino superior privada que integra o Sistema Federal de Ensino, sujeita à supervisão do Ministério da Educação (MEC).
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade.
No entanto, o § 2º do mesmo artigo expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que versem sobre interesse da Fazenda Pública.
No presente caso, ainda que a parte requerida seja pessoa jurídica de direito privado, o pedido do autor envolve diretamente a regulação e fiscalização da União, por meio do MEC, configurando interesse federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1304964/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 1154), fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Portanto, a matéria é de competência da Justiça Federal Comum, não podendo ser processada pelo Juizado Especial Cível Estadual.
Registre-se, ainda, que a eventual controvérsia acerca da competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal Comum deve ser resolvida conforme a Súmula 428 do STJ, que dispõe: "Compete aos Tribunais Regionais Federais decidir os conflitos de competência entre juizados especiais federais e juízos federais da mesma seção judiciária." A menção à súmula é relevante para reforçar que, embora a competência da Justiça Federal esteja clara, eventual redistribuição entre juízo federal comum e juizado especial federal, não compete ao juízo estadual deliberar sobre tal questão.
POSTO ISTO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, em razão da matéria, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 15:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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