TJTO - 0024390-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024390-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAYANE GAMA MACIELADVOGADO(A): GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL (OAB TO03579B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência manejado por DAYANE GAMA MACIEL em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. No caso em tela, a parte autora requer a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos arts. 311, inciso IV e 327, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que haja o deferimento do pedido de exibição de documentos, nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, intimando-se o Estado do Tocantins para apresentar os atestados mensais da regularidade do exercício das atividades. É o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova emenda.
O art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".
No caso concreto, o pedido de exibição de documentos, não se enquadra em nenhuma hipótese legal que autoriza a concessão liminar da tutela de evidência. É importante destacar que a pretensão deve ser formulada pela parte autora na fase oportuna, no momento em que será intimada para manifestar interesse na produção de provas, em estrita observância ao devido processo legal. Da mesma forma, o pedido de tutela de evidência encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/06/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:52
Protocolizada Petição
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09/06/2025 14:42
Conclusão para despacho
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09/06/2025 13:52
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 18:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/06/2025 13:05
Conclusão para decisão
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06/06/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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05/06/2025 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:14
Protocolizada Petição
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05/06/2025 15:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/06/2025 12:39
Conclusão para decisão
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05/06/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 16:40
Protocolizada Petição
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04/06/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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