TJTO - 5015071-71.2012.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015071-71.2012.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE A RECONHECEU.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário emitida em 16/06/2010 e vencida em 13/12/2010, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A ação foi ajuizada em 05/06/2012, mas as citações dos executados ocorreram tardiamente: a da empresa requerida apenas em 31/03/2016 e da coavalista em 23/02/2023, sem citação válida do terceiro coexecutado.
O apelante alega ausência de prescrição, sustentando que o despacho citatório de 10/07/2012 teria efeito interruptivo retroativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se o despacho que ordena a citação possui efeito interruptivo retroativo mesmo quando a citação não se consuma em tempo hábil por falta de diligência do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, com início na data do vencimento da última parcela, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O despacho citatório, proferido em 10/07/2012, só teria o condão de interromper a prescrição caso a citação se concretizasse dentro do prazo legal e não fosse frustrada por desídia da parte autora, nos termos dos arts. 240, §§ 1º a 3º do CPC/2015 e 219, §§ 2º a 4º do CPC/1973. 5.
A parte exequente não promoveu a citação dentro do prazo legal e tampouco demonstrou ter diligenciado de forma suficiente para localizar os requeridos, o que afastou a causa interruptiva da prescrição e evidenciou conduta processual negligente. 6.
A Súmula 106 do STJ, que excepciona a regra de prescrição em caso de morosidade exclusiva do serviço judiciário, não se aplica, pois não restou demonstrado que a demora decorreu de falha do Poder Judiciário. 7.
A jurisprudência pátria respalda a tese de que a citação tardia por culpa da parte autora não interrompe a prescrição, que segue seu curso normal, implicando em sua consumação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, com início na data do vencimento da obrigação. 2.
A mera prolação de despacho citatório não é suficiente para interromper a prescrição quando a citação não se efetiva dentro do prazo legal por culpa da parte autora. 3.
A ausência de diligência adequada e tempestiva por parte do exequente na promoção da citação obsta a incidência dos efeitos retroativos do despacho citatório e não autoriza a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 4.
A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a morosidade na citação não decorre exclusivamente do serviço judiciário, sendo ônus do credor diligenciar eficazmente para a prática do ato processual essencial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Código de Processo Civil (1973), art. 219, §§ 2º a 4º; Código de Processo Civil (2015), art. 240, §§ 1º a 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 353.702/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2014; TJTO, Apelação 0004268-80.2017.8.27.0000, rel.
Juíza Célia Regis, j. 26/01/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Deixa de majorar a verba honorária, ante à ausência de condenação de tal verba na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 10:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 11:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 15:08
Processo Reativado
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24/04/2025 15:08
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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25/09/2024 15:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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25/09/2024 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/09/2024 09:53
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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12/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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