TJTO - 0021543-90.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TO APELADO: JANDIRA CARVALHO MORAES MOCHIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310)ADVOGADO(A): RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994)ADVOGADO(A): CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração do evento 25. -
21/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/07/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 16:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/07/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/07/2025 20:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2025 13:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: JANDIRA CARVALHO MORAES MOCHIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310)ADVOGADO(A): RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994)ADVOGADO(A): CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) EMENTA: Direito Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Sócia quotista.
Exclusão do polo passivo.
Ausência de poderes de gestão.
Inexistência de dissolução irregular ou desconsideração da personalidade jurídica.
Presunção da CDA ilidida.
Honorários fixados por equidade.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
A ação anulatória foi ajuizada por Jandira Carvalho Moraes Mochida, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em execução fiscal fundada na CDA nº C-3466/2018.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada ou litispendência em face da decisão anterior na execução fiscal; (ii) verificar se a autora poderia ser responsabilizada tributariamente; (iii) apurar a correção da verba honorária arbitrada na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentou que a matéria exigiria dilação probatória, não fazendo coisa julgada material. 4.
A autora demonstrou, mediante prova documental, sua condição de sócia quotista, sem poderes de gestão.
Não restou comprovada a prática de atos que ensejassem a responsabilidade tributária pessoal, tampouco houve desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dada a impossibilidade de aferição do proveito econômico.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não há coisa julgada material quando a decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade foi tomada em cognição sumária, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. 2.
A responsabilidade tributária de sócio só se justifica mediante demonstração de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 3.
Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando há mera exclusão do polo passivo sem extinção do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 121 e 135; CPC/2015, arts. 85, § 8º; Lei 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES (Tema 103); STJ, AgInt no REsp 1.740.864/PR.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 601
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26/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 17:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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