TJTO - 0017183-50.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017183-50.2024.8.27.2706/TO AUTOR: WALTERLY PEREIRA DE CASTROADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)RÉU: LINDOVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, movida por WALTERLY PEREIRA DE CASTRO em face de LINDOVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
O requerente afirma que adquiriu um trator em parceria com o requerido, e que este último alienou o bem sem lhe repassar a parte a que teria direito em razão da copropriedade.
Por esse motivo, pede a condenação do requerido ao pagamento de R$ 107.500,00, referente à sua parte na venda do trator, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (petição inicial no evento 1 e emenda no evento 28).
A gratuidade da justiça foi concedida ao autor no evento 25.
A inicial foi deferida no evento 30.
Citação no evento 42.
Tentativa infrutífera de conciliação no evento 43.
Decurso de prazo para contestar no evento 46.
Contestação intempestiva nos eventos 48 e 49.
Réplica no evento 52.
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 53, 58 e 64).
No evento 58, houve proposta de acordo.
O autor rejeitou, ao menos por ora, a proposta de acordo formulada no evento 58 (evento 64).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
REVELIA Tendo em vista o decurso do prazo para contestar (evento 46), DECRETO A REVELIA do requerido e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Diferentemente do alegado no evento 47, não houve erro material na contagem dos prazos.
De acordo com o artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo da contestação deve ser contado a partir da data da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 26/3/2025 e, portanto, a data final para apresentação de defesa foi o dia 22/4/2025, conforme cálculo a seguir: Legenda: cálculo de prazos. A contestação,
por outro lado, só veio a ser apresentada dia 23/4/2025 (evento 48).
Em razão da intempestividade, NÃO CONHEÇO da contestação no evento 48. 2.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte requerida é revel e não há necessidade de provas adicionais. 3.
MÉRITO 1.1 DANOS MATERIAIS Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade contratual do requerido ao pagamento de débito proveniente da alienação de coisa comum.
De acordo com o autor, o trator de propriedade das partes foi alienado pelo requerido pelo valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), sendo que a parte a que teria direito nessa transação não foi paga.
De fato, a legislação garante ao condômino a proteção de todos os direitos inererentes à propriedade, inclusive o de auferir a receita decorrente da alienação do bem indivisível e gravado pela copropriedade.
Notem-se os seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. O dever de o requerido entregar a parte a que o autor tem direito também é um imperativo lógico da proibição legal de enriquecimento sem causa igualmente previsto no Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Como dito, o requerido foi citado e não negou a existência da dívida ou sua extensão.
Pelo contrário, na contestação intempestiva no evento 48 o requerido confessou ser devedor de quase a totalidade do valor postulado pela parte autora.
Os fatos articulados pela parte autora, amparados em documentos que instruem a inicial, foram presumidos verdadeiros.
A existência e persistência do débito, portanto, são fatos incontroversos no processo, de modo que a condenação do requerido ao pagamento da dívida emerge como medida que se impõe. 1.2 DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O entendimento jurisprudencial é pacífico ao ponderar que o mero desacerto contratual não gera dano moral, sendo necessário analisar a ocorrência de eventual lesão aos direitos da personalidade.
No caso dos autos, não há evidência alguma que o desentendimento contratual entre as partes afetou de tal maneira os direitos da personalidade do requerente, a ponto de verificar-se uma lesão indenizável.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE MARCENARIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os danos morais decorrem de ofensa ou violação dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica, entre outros, que resultem em sofrimento, dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. 2.
No âmbito contratual, para que sejam devidos danos morais, é necessário que o descumprimento contratual cause um dano que vá além do mero aborrecimento, descontentamento ou frustração do contratante. É necessário que haja um verdadeiro abalo psicológico ou moral. 3. É entendimento dominante na Jurisprudência que o inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação de danos morais. (Acórdão 1649947, 07416066020218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (TJ-DF 0722234-34.2022.8.07.0020 1787241, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Portanto, não reconheço a existência de danos morais na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Como consequência, CONDENO o requerido ao pagamento da parte a que o autor tem direito em razão da alienação de bem comum, no valor de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da alienação (outubro/2023), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (25/3/2025), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
REJEITO a pretensão do autor referente à condenação do requerido à indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa1, sendo 80% devidos ao advogado do autor e 20% ao advogado requerido.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (evento 25).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
Valor da causa ajustado no evento 28 para R$ 117.500,00. -
15/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 13:51
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/05/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:33
Protocolizada Petição
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23/04/2025 18:24
Protocolizada Petição
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23/04/2025 14:07
Protocolizada Petição
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23/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 19:02
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 20:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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26/03/2025 20:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico - 26/03/2025 09:57. Refer. Evento 34
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25/03/2025 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 08:40
Juntada - Informações
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06/03/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 18:10
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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19/02/2025 18:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 18:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 18:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 09:30
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06/02/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:03
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2025 14:37
Conclusão para decisão
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30/01/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/11/2024 12:53
Conclusão para decisão
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21/11/2024 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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26/10/2024 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:24
Decisão - Outras Decisões
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02/10/2024 16:57
Conclusão para decisão
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18/09/2024 21:44
Protocolizada Petição
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18/09/2024 21:43
Protocolizada Petição
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18/09/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:50
Juntada - Informações
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05/09/2024 14:12
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2024 12:31
Conclusão para despacho
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27/08/2024 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/08/2024 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/08/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 16:04
Protocolizada Petição
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26/08/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALTERLY PEREIRA DE CASTRO - Guia 5544956 - R$ 1.605,00
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26/08/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALTERLY PEREIRA DE CASTRO - Guia 5544955 - R$ 1.171,00
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26/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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