STJ - 0023653-73.2019.8.27.2706
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046616-35.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046616-35.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ROBEILTON BARROS DE SOUSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B)ADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição quinquenal do direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Embora o sentenciante tenha declarado extinto o processo com base em prescrição quinquenal, em sua fundamentação sustentou que estava prescrito o próprio fundo de direito e adentrou no mérito, em juízo de improcedência subsidiária, ao afirmar que “a perícia judicial realizada em novembro de 2023, após análise dos documentos constantes nos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora”. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o fundo de direito à concessão do auxílio-acidente; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do referido benefício, especialmente a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário, em virtude de sua natureza de trato sucessivo e de direito fundamental, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 4. A sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo com base na prescrição total do direito ao benefício, contrariando entendimento consolidado no julgamento do recurso extraordinário n. 626.489/SE (Supremo Tribunal Federal) e do recurso especial n. 1.576.543/SP (Superior Tribunal de Justiça). 5. Superada a preliminar de prescrição e enfrentado o mérito, verifica-se, com base em perícia médica oficial realizada em 30 de novembro de 2023, que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, estando apto para o trabalho habitual, não havendo fundamento para a concessão do auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. 6.
A impugnação ao laudo pericial não apresentou fundamentos técnicos idôneos aptos a infirmar as conclusões da perícia oficial, que foi clara ao afirmar a inexistência de limitação funcional relevante. 7.
Embora o julgador possua liberdade para a apreciação crítica da prova pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não se vislumbram nos autos elementos que justifiquem a sua desconsideração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição do fundo de direito, mantendo, no entanto, a improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. Tese de julgamento: 9. O direito à concessão inicial de benefício previdenciário, por possuir natureza de trato sucessivo e integrar o rol de direitos fundamentais, é imprescritível, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 10.
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se prova inequívoca de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa habitual do segurado, sendo insuficientes alegações subjetivas desacompanhadas de confirmação pericial. 11. A improcedência do pedido é de rigor quando constatado, por meio de laudo técnico, que o requerente não apresenta incapacidade laborativa decorrente das lesões alegadas, ainda que estas tenham origem acidentária.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 86, § 2º, e 103, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 371, 479, 487, II, e 1.013; Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE n. 626.489/SE, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 23.9.2014; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26.2.2019, DJe de 12.3.2019; TJTO, Apelação Cível n. 0000925-19.2022.8.27.2743, relator Juiz Convocado Márcio Barcelos Costa, julgado em 26.3.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0015925-67.2023.8.27.2729, relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 13.11.2024 ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão do benefício por ausência de incapacidade laborativa.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
14/09/2023 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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14/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 701619/2023
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20/07/2023 13:22
Protocolizada Petição 701619/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/07/2023
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19/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 699117/2023
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19/07/2023 12:08
Protocolizada Petição 699117/2023 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 19/07/2023
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28/06/2023 05:29
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/06/2023 Petição Nº 419970/2023 - AgInt
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27/06/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0419970 - AgInt no REsp 2033990 - Publicação prevista para 28/06/2023
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26/06/2023 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00419970/2023 - AgInt no REsp 2033990/TO
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14/06/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000468-2023-AJC-1T)
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09/06/2023 08:53
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000468-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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09/06/2023 05:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/06/2023
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07/06/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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07/06/2023 16:29
Incluído em pauta para 20/06/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00419970/2023 - AgInt no REsp 2033990/TO
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24/05/2023 12:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 486962/2023
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23/05/2023 17:59
Protocolizada Petição 486962/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/05/2023
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09/05/2023 05:21
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/05/2023 Petição Nº 419970/2023 -
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08/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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08/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 419970/2023. Publicação prevista para 09/05/2023)
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08/05/2023 10:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 419970/2023
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08/05/2023 10:23
Protocolizada Petição 419970/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/05/2023
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11/04/2023 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 323441/2023
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11/04/2023 15:08
Protocolizada Petição 323441/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/04/2023
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04/04/2023 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2023
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03/04/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2023
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31/03/2023 18:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e não-provido
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02/01/2023 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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02/01/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1327/2023
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02/01/2023 10:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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02/01/2023 10:14
Protocolizada Petição 1327/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 02/01/2023
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11/11/2022 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/11/2022
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10/11/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/11/2022
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10/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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10/11/2022 08:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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10/11/2022 08:31
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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14/10/2022 15:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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