TJTO - 0009944-91.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009944-91.2022.8.27.2729/TO AUTOR: CPE LTDAADVOGADO(A): RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por CPE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICO EIRELI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que a autora realiza operações de vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo que está sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do imposto.
Cita que no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093 da repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regulamentação da cobrança do ICMS-DIFAL pelo CONFAZ e consignou a necessidade de edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria.
Aduz a violação à Constituição Federal pela inobservância ao princípio da anterioridade anual para cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS após a edição da LC n° 190/2022, bem como assevera a imprestabilidade das normas estaduais publicadas antes da lei nacional que regulamentou a exação do tributo.
Ao final, requer o julgamento procedente do feito para declarar a ausência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022 e enquanto não for publicada norma estadual posterior à Lei Complementar n° 190/2022, bem como para declarar o direito a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Decisão proferida no evento 24, DECDESPA1 deixou de apreciar o pedido de antecipação da tutela em razão de ordem judicial proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora quanto ao pedido de restituição do indébito.
No mérito, defendeu que o objetivo da EC n° 87/2015 foi corrigir os desequilíbrios econômicos existentes entre as Unidades Federativas; asseverou a validade da legislação estadual anterior à LC n° 190/2022; arguiu a inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para cobrança do ICMS-DIFAL (evento 32, MANIFESTACAO1).
A parte autora carreou Réplica (evento 45, REPLICA1).
Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (evento 51, PET1 e evento 52, PET1).
Sobreveio decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7066, 7070, 7075 e 7078 (evento 54, DECDESPA1).
Após levantamento da suspensão processual, a parte autora suscitou a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral e ratificou a tese de aplicação do princípio da anterioridade (evento 68, PET1), enquanto o Estado do Tocantins reiterou seus argumentos e defendeu a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao período de janeiro à março de 2022 por ausência de cobrança voluntária do ICMS-DIFAL (evento 70, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, consoante entendimento das partes, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz o Estado do Tocantins a ilegitimidade ativa da parte autora para requerer a restituição/compensação dos tributos supostamente recolhidos de forma indevida em razão da ausência de comprovação de ter suportado o ônus da exação.
Sem delongas, a preliminar merece acolhimento.
Explico.
Em exame aos fatos narrados e a documentação constante nos autos, verifica-se que a requerente é contribuinte de direito do ICMS enquanto comerciante de produtos.
Sob essa perspectiva, importa destacar a previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece como exigência para a repetição de indébito a comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro ao contribuinte de fato, isto é, ao consumidor final, senão vejamos: Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Em síntese, em razão da possibilidade de repasse do tributo ao consumidor final, é necessário que as empresas, contribuintes de direito do ICMS, comprovem ter suportado à exação do tributo ou ter autorização dos consumidores (quando eventualmente repassarem o débito) para pleitear a repetição de indébito, sob o risco de serem beneficiadas pelo enriquecimento ilícito.
Isto posto, verifica-se que no caso em tela a tese de ilegitimidade ativa da autora deve ser acolhida, porquanto as Notas Fiscais instruídas junto a petição inicial (evento 1, OUT5) indicam que a requerente repassou o valor do tributo ao consumidor final, o qual pagou o valor total descrito na NF.
Em outras palavras, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 166 do CTN, qual seja comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, repassando-o a terceiro, tenha autorização expressa para o ajuizamento da presente ação, de maneira que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa.
Sobre o tema, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 166 DO CTN.
TRIBUTO INDIRETO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE ASSUMIU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO E NÃO O REPASSOU AO CONSUMIDOR FINAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
REEXAME CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária progressiva, se a base de cálculo real da operação for inferior à presumida.
Ocorre que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, os tributos indiretos se sujeitam, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN.2.
Nesse sentido: "no âmbito do regime de substituição tributária, a empresa varejista - substituída - detém legitimidade ativa para questionar a exigência dos tributos incidentes no comércio de combustíveis.
Consolidou ainda o entendimento de que, para pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, a substituída deve demonstrar que suportou o encargo, não o repassando para o preço cobrado do consumidor final". (AgRg no REsp 1324836/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). 3.
No caso, a impetrante não comprovou ter assumido o encargo financeiro do ICMS, tendo deixado de repassar tal ônus ao consumidor final, ou que, transferindo-o para terceiro, recebeu autorização para cobrar a repetição do indébito judicialmente; motivo pelo qual, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para pleitear a compensação ou restituição tributária. 4.
Logo, deve ser provida a apelação do Estado do Tocantins, para reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante/apelada; reformando a sentença a quo, para extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Remessa conhecida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0042686-09.2021.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:32:08) (Grifei).
APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - BASE DE CÁLCULO REAL - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG - REPERCUSSÃO GERAL - ART. 166, CTN - APLICABILIDADE - FATO GERADOR - PREVISÃO LEGAL. 1 - Consoante o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 593.849/MG, em sede de repercussão geral, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2 - A exigência de comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro ao contribuinte de fato (art. 166, do CTN) aplica-se para os casos de compensação, restituição ou creditamento dos tributos indiretos. 3 - Não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a ausência do repasse financeiro ao consumidor final ou a autorização deste para a compensação do tributo, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para o pedido de repetição/compensação/creditamento do indébito referente à diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (TJ-MG - AC: 10000212468300001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) (Grifei).
Nesse sentido, ACOLHO a preliminar arguida pelo ente requerido, o que faço para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de restituição/compensação de valores supostamente recolhidos de forma indevida, o que incide na extinção do feito sem resolução do mérito em relação a essa matéria.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge-se quanto a análise acerca da legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022 e a validade da Lei Estadual anterior à edição da Lei Complementar n° 190/2022.
Pois bem.
A Emenda Constitucional n° 87 de 2015 alterou o art. 155, §2°, incisos VII e VIII, da Carta Magna para prever de forma expressa a incidência do Diferencial de Alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, o qual fica ao encargo do remetente.
In verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Desde sua instituição, a constitucionalidade e legalidade do ICMS-DIFAL foi amplamente discutida nos tribunais pátrios e finalmente apreciada em sede de controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1287019 (Leading Case do Tema 1093), cuja ementa transcrevo a seguir: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, Tema 1093, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019, RELATOR: MIN.
MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN.
DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação: DJE 25/05/2021) (Grifei).
Importante registar que a Suprema Corte modulou os efeitos de forma que a decisão é eficaz i) a partir de 01/01/2022 (exercício financeiro seguinte à data do julgamento), relativamente às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio 93/2015; e ii) da data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF, que ocorreu em fevereiro de 2016, relativamente à cláusula nona. No entanto, ressalvou da modulação dos efeitos as ações judiciais em curso, o que não é o caso desta demanda, porquanto ajuizada após o julgamento do referido tema.
Em síntese, tem-se que a cobrança do DIFAL seria indevida a partir de 01/01/2022 até o advento de Lei Complementar Federal que disciplinasse a matéria, questão incontroversa nos autos.
Nesse sentido, cumpre salientar que a LC n° 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, supriu a omissão legislativa mencionada pela Suprema Corte e estabeleceu normas gerais atinentes à cobrança do DIFAL, com expressa menção à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. In verbis: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Após o advento da referida Lei Complementar, os debates se centraram na necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual; contudo, a despeito das diversas teses apresentadas nos tribunais pátrios, a Suprema Corte reconheceu a validade da cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, com respeito apenas à anterioridade nonagesimal, ao julgar as ADI’s n° 7066, 7078 e 7070, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei).
Não se olvida ao fato de que o tema permanece objeto de polêmica e que o STF reconheceu a índole constitucional da matéria e a existência de Repercussão Geral do debate por meio do Tema 1266.
Não obstante, nota-se que não houve determinação de suspensão dos processos correlatos pela Suprema Corte.
Ademais, importa mencionar que as Ações Diretas de Inconstitucionalidades já julgadas pelo Supremo constituem precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Destarte, não se vislumbra justificativa para adoção da nova suspensão processual requerida pela parte autora.
Por fim, impende destacar que o Ministro Dias Toffoli em seu voto no RE n° 1287019, acompanhou o voto do relator o Ministro Marco Aurélio e acrescentou o entendimento no sentido de que as leis dos estados e do Distrito Federal referentes ao tema editadas após a EC 87/2015 são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada lei complementar nacional.
Confira-se: "Declaro, ainda, que são válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto".
Nesse diapasão, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.019/2015, que alterou a Lei Estadual n° 1.287/2001 (Código Tributário Estadual) para instituir a cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da EC nº 87/2015, ou seja, não é necessária a edição de nova Lei Estadual instituindo a cobrança do DIFAL nesta Unidade Federativa após a publicação da Lei Complementar n° 190/2022.
Portanto, a medida que se impõe é a procedência parcial dos pedidos formulados na peça inicial, de maneira a reconhecer a impossibilidade de cobrança do DIFAL apenas no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, data na qual se encerrou o prazo da anterioridade nonagesimal disposto no art. 3° da LC n° 190/2022.
Nesse ponto, destaco que a autora logrou êxito em comprovar por meio de provas pré-constituídas a existência de cobrança do tributo no interregno temporal em que estaria vedada a sua exação (evento 1, OUT5), o que afasta as alegações do ente estadual acerca da ausência de cobrança.
Sem prejuízo, diante da ausência de legitimidade para pleitear a restituição do indébito, como acima decidido, os efeitos do presente julgamento são apenas declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Tocantins e, com fulcro no art. 166 do CTN, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da parte quanto ao pedido de restituição/compensação de indébito, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pedido, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC;
Por outro lado, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, com resolução do mérito lastreada no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de declarar a ausência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Tocantins, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022 Diante da sucumbência recíproca, considerando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa) na proporção de 70% para a requerente e 30% para o requerido.
Igualmente, com fulcro no art. 85, §§ 2° e 3°, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem suportados da seguinte maneira: A - CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Tocantins, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3° do CPC; e B - CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3° c/c art. 87, ambos do CPC.
O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
16/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2025 13:59
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/04/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/03/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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14/02/2023 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/01/2023 14:08
Lavrada Certidão
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19/01/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/01/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2023 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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16/01/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/01/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2023 18:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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10/10/2022 12:40
Conclusão para despacho
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10/10/2022 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/10/2022 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/09/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/09/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2022 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/08/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2022 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/08/2022 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/06/2022 14:58
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2022 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2022 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2022 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/05/2022 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 17:20
Decisão - Outras Decisões
-
16/05/2022 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2022 15:06
Conclusão para despacho
-
13/05/2022 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
13/05/2022 14:48
Lavrada Certidão
-
13/05/2022 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2022 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
02/05/2022 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/04/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 14:33
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2022 15:24
Conclusão para despacho
-
20/04/2022 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/03/2022 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/03/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:52
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2022 17:41
Conclusão para despacho
-
21/03/2022 17:41
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
-
21/03/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
21/03/2022 17:35
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
21/03/2022 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/03/2022 16:18
Decisão - Declaração - Incompetência
-
21/03/2022 13:15
Conclusão para decisão
-
21/03/2022 13:14
Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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