TJTO - 0027165-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027165-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MIRIAN CAETANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EULERLENE ANGELIM GOMES (OAB TO002060) DESPACHO/DECISÃO Determina o CPC que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Dessa forma, determino que a parte autora emende a inicial a fim de especificar os pedidos aos respectivos valores e adequar o valor da causa, em quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 10:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0027165-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MIRIAN CAETANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EULERLENE ANGELIM GOMES (OAB TO002060) DESPACHO/DECISÃO O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das situações elencadas no art. 1º e parágrafos da Resolução n. 71 de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça alterada pela Resolução n. 152 de 06/07/2012, do mesmo órgão, e no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi regulamentado pela Resolução n. 30/2022, em seu art. 6º, a seguir transcrito: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação deprisão preventiva ou temporária;V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.VIII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos.§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado.§ 3º Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão.
O caso em questão não é matéria que deva ser apreciada durante o plantão, eis que não se enquadra em nenhuma das matérias reguladas pelo art. 6º da resolução nº 46/2017 do TJTO.
Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos à respectiva Vara (art. 6º, §3º da Resolução n. 20/2020 do TJ/TO).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:30
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
-
30/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
-
23/06/2025 13:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
23/06/2025 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/06/2025 13:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
23/06/2025 12:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL4JECIV
-
23/06/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 07:32
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 06:37
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 02:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL4JECIV -> PLANTAO
-
23/06/2025 02:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003752-82.2020.8.27.2707
Agroquima Produtos Agropecuarios LTDA
Lidyane Marques dos Santos
Advogado: Sarah Coelho Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 17:22
Processo nº 0003752-82.2020.8.27.2707
Lidyane Marques dos Santos
Manoel Eugenio Goncalves
Advogado: Jader Ferreira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2023 17:20
Processo nº 0000993-15.2025.8.27.2726
Natal Inacio de Sousa
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Salete Sales Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 15:24
Processo nº 0001770-55.2025.8.27.2740
Ministerio Publico
Euzebio Fernandes Vieira
Advogado: Charles Miranda Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 18:15
Processo nº 0019810-21.2025.8.27.2729
Zoraide Vogado Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 11:47