TJTO - 0001770-55.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:07
Lavrada Certidão
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22/08/2025 14:06
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001770-55.2025.8.27.2740/TO INVESTIGADO: EUZEBIO FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES (OAB TO012116) SENTENÇA Trata-se de inquérito policial tendo como autor do fato EUZEBIO FERNANDES VIEIRA. Foram constatados elementos comprobatórios da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Firmou-se Acordo de Não Persecução Penal, cujas cláusulas foram cumpridas pelo implicado. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial declaro extinta a punibilidade de EUZEBIO FERNANDES VIEIRA com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Promova-se a remessa dos valores para a conta do juizo.
Inexistindo interesse recursal declaro o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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08/08/2025 18:34
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 00:31
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 16:41
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001770-55.2025.8.27.2740/TO INVESTIGADO: EUZEBIO FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES (OAB TO012116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL formalizado pelo Ministério Público, referente ao Inquérito Policial nº 0000939-41.2024.8.27.2740, em que consta como beneficiário(a)/investigado(a) EUZEBIO FERNANDES VIEIRA.
No mencionado caderno processual apura-se a suposta prática do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97.
O representante do Ministério Público firmou acordo de não persecução penal com a beneficiário(a) consistente no pagamento de prestação pecuniária. É o relatório do necessário. Decido.
Sobre o acordo de não persecução penal entabulado destaco que o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal nos casos em que a pena mínima for inferior a quatro anos e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo certo que os acordos de não persecução penal serão submetidos a controle prévio do Poder Judiciário. Além disso, o interessado deve seguir algumas condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente para a celebração do acordo, por exemplo: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; e prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público. É de se ressaltar que o acordo de não persecução penal é um importante instrumento de promoção de Justiça, na medida em que soluciona rapidamente os crimes passíveis de sua celebração, além de liberar o Judiciário para o enfrentamento de situações mais graves. No caso sub examine, com suporte no art. 28-A do Código de Processo Penal é impositiva a homologação do acordo de não persecução penal firmado.
No tocante à realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, cumpre salientar que não há qualquer indício de que não houve voluntariedade do(a) investigado(a), a qual aceitou o acordo espontaneamente, sem qualquer indício de coação e na presença de sua advogada, o qual não se insurgiu contra o acordo firmado.
Concluo, pois, que o acordo firmado pelo Ministério Público e interessado(a) atende aos requisitos legais, já que contou com orientação técnica de seu Defensor Público, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, assim como os valores a serem doados e as datas para cumprimento, ensejando, assim, a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo da não persecução penal.
Consigno que a extinção da punibilidade somente será decretada após o cumprimento integral do acordo firmado. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres assumidos pelo(a) investigado(a), o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia. O descumprimento do acordo de não persecução pelo(a) investigado(a) também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme estipulado no acordo (cláusula sexta). Determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de pagamento e transcorrido o prazo, sem comprovação nos autos do cumprimento das condições, intime-se o(a) investigado(a), para que informe nos autos o integral cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Após o cumprimento integral do acordo, tragam-me os autos conclusos para julgamento.
Na hipótese que envolve fiança promova-se sua transferência à conta judicial deste Juízo.
Traslade-se cópia da presente decisão para os Autos de Inquérito Policial nº 0000939-41.2024.8.27.2740.
Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000939-41.2024.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 4
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10/07/2025 17:22
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/06/2025 12:03
Conclusão para decisão
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04/06/2025 12:03
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 18:15
Distribuído por dependência - Número: 00009394120248272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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