TJTO - 0007178-70.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Conclusão para despacho
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27/08/2025 09:36
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007178-70.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: SILVANI PEREIRA BATISTAADVOGADO(A): WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientes de que há valor remanescente no montante de R$ 5.839,13. -
21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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30/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007178-70.2024.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERENTE: SILVANI PEREIRA BATISTAADVOGADO(A): WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 27/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 21:11
Protocolizada Petição
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25/07/2025 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762465, Subguia 5528557
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25/07/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5762465 - R$ 300,25
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007178-70.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: SILVANI PEREIRA BATISTAADVOGADO(A): WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de embargos de declaração (evento 59).
I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de requisitos para a sua admissibilidade.
Conforme se demonstra nos autos do processo, prolatou-se sentença devidamente fundamentada, na qual se considerou todos os aspectos das provas documentais e argumentações.
O embargante interpõe Embargos de Declaração nos quais pretende modificação em dispositivo da sentença, ou seja, embargos com efeitos infringentes.
Porém, os Embargos Declaratórios não têm a finalidade dar efeitos infringentes ao julgado, qual seja, modificativo da sentença.
Não pode o Juiz Sentenciante inovar nos autos, a não ser nos moldes da Lei, o que não é o presente caso.
Os Embargos Declaratórios têm por objeto matéria expressa em Lei, e para o seu conhecimento há necessidade que se reportem à obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão, sentença ou acórdão.
Dispõe o artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil, artigo 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se os fatos e os fundamentos jurídicos dos Embargos, bem como os motivos de reforma do julgado não se atêm aos requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, recurso não pode ser conhecido.
Ressalta-se que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Assim, a decisão embargada somente poderia sofrer alteração em nível de segunda instância por meio do recurso próprio, de sorte que, não merece guarida os embargos de declaração.
Do pedido de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo (evento 60).
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, opostos pela parte executada sob a alegação de excesso na execução, no valor de R$ 6.129,16 (seis mil, cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
Instado a se manifestar, o embargado permaneceu inerte (evento 64), não apresentando impugnação às alegações da parte executada.
Pois bem.
Verifica-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 18/03/2025 (evento 36).
A parte executada foi regularmente intimada para cumprir espontaneamente a obrigação (eventos 39/40), tendo apresentado petições nos eventos 41 e 43, nas quais juntou comprovantes do cumprimento da obrigação de fazer e pagar.
Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação adicional a partir de 10/04/2025 (evento 47).
Não obstante a alegação de excesso, a parte executada não demonstrou de forma concreta e objetiva o suposto valor indevido, limitando-se à mera afirmação genérica de excesso.
Ademais, não há nos autos prova de que o valor executado exceda o efetivamente devido, nem tampouco se constata violação à coisa julgada.
Importa destacar que o depósito tempestivo em dinheiro por si só não afasta a execução ou invalida o valor postulado, sobretudo quando não demonstrado o erro no cálculo, nem impugnado pela parte contrária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença proferida nestes autos (evento 50); REJEITO os embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, mantendo o valor executado, nos termos em que apresentado nos autos.
Caso haja valor remanescente depositado nos autos pela instituição bancária requerida, expeça-se alvará em favor desta, para levantamento da quantia.
Embargos de Declaração sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.A.
Após, arquive-se o feito.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
15/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:03
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 15:24
Lavrada Certidão
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20/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 61
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 10:32
Protocolizada Petição
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30/04/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 060000652025
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28/04/2025 09:12
Conclusão para despacho
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28/04/2025 07:58
Protocolizada Petição
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23/04/2025 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 060000652025
-
23/04/2025 15:48
Lavrada Certidão
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23/04/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2025 18:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/04/2025 18:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/04/2025 13:57
Protocolizada Petição
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10/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 17:33
Conclusão para despacho
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31/03/2025 10:45
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:39
Protocolizada Petição
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19/03/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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18/03/2025 12:25
Trânsito em Julgado
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18/03/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 17:38
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 13:35
Protocolizada Petição
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31/01/2025 11:45
Conclusão para despacho
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31/01/2025 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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31/01/2025 09:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 31/01/2025 09:30. Refer. Evento 5
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31/01/2025 06:59
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:12
Protocolizada Petição
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24/01/2025 14:49
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 15:31
Protocolizada Petição
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09/12/2024 19:22
Protocolizada Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/11/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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27/11/2024 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 31/01/2025 09:30
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22/11/2024 15:55
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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22/11/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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