TJTO - 0001429-20.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001429-20.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ARNANI DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
RECEBO a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.1 DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022 -
18/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 13:12
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARNANI DA SILVA CARVALHO - Guia 5720808 - R$ 182,16
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29/05/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARNANI DA SILVA CARVALHO - Guia 5720807 - R$ 323,24
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29/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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