TJTO - 0003752-82.2020.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Oposição Nº 0016109-52.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002704-46.2025.8.27.2729/TO OPOSTO: ARNALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da admissibilidade da oposição Dispõe o artigo 682 do CPC que “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
Note-se que, para a admissão da ação de oposição, devem-se encontrar presentes além dos pressupostos genéricos de constituição e validade do processo, os seguintes pressupostos específicos: (i) dedução de pretensão ao mesmo bem ou direito objeto da ação originária; e (ii) existência de uma ação em curso em que ainda não foi prolatada sentença.
No presente caso, pretende a autora o reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo em tela VW NOVO VOYAGE TL MBV, ano de fabricação: 2017, ano modelo: 2018, placa: PRF2A41, Renavam: 1142106796, cor: BRANCA, objeto da Ação de Reivindicação de Bem nº 0002704-46.2025.8.27.2729 em que são partes os opostos, sustentando, em síntese, que veículo foi comprado com o dinheiro da venda do caminhão que foi adquirido na constância do casamento entre ANA CRISTINA ANDRADE LOPES, ora Opoente, e ARNALDO ALVES DA SILVA, ora 1º-Oposto.
Afirmou como prova cabal o 1º-Oposto confessa na petição inicial da Ação de Reivindicação que o caminhão foi adquirido na constância do casamento com a Opoente.
Note-se que, a opoente afirma ser proprietária do veículo que foi comprado com o dinheiro da venda do caminhão que foi adquirido na constância do casamento, objeto da Ação de Reivindicação de Bem nº 0002704-46.2025.8.27.2729.
Dessa forma, tenho que a opoente pretende o reconhecimento de sua propriedade objeto da Ação de Reivindicação de Bem nº 0002704-46.2025.8.27.2729.
Ademais, compulsando os autos Ação de Reivindicação de Bem nº 0002704-46.2025.8.27.2729, verifico que nele ainda não foi proferida sentença.
Assim, presentes os pressupostos específicos da oposição, a sua admissibilidade é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 682 c/c artigo 685, ambos do CPC, ADMITO o processamento da presente oposição, a qual já se encontra apensada aos autos da Ação de Reivindicação de Bem nº 0002704-46.2025.8.27.2729 e tramitará simultaneamente a esta. Citem-se os opostos, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 683, Parágrafo único, do CPC). Transcorrido o prazo acima, com ou sem contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
Advirtam-se às partes de que: a) será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC); b) o rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450, CPC); c) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); d) deverão indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (art. 464, CPC); e f) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
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29/04/2025 13:52
Trânsito em Julgado
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26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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25/04/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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20/03/2025 18:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 17:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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06/02/2025 10:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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06/02/2025 10:19
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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