TJTO - 0016395-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016395-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDA CERQUEIRA MARTINSADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de antecipação de tutela para que seja determinada que a banca examinadora permita que a promovente se inscreva no certame e realize a prova objetiva se o único impedimento for o requisito etário e, permita, em caso de aprovação e respeitadas as demais normas editalícias, que o autor avance para as demais fase do certame na condição de subjudice até ulterior decisão de mérito no âmbito desta demanda.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
De imediato, convém salientar que ao Poder Judiciário é dado examinar tão somente a legalidade do processo administrativo, de forma a confrontar o ato praticado pela Autoridade Administrativa com os ditames da lei e dos princípios constitucionais.
Nesse sentido, pertinente é a lição de Hely Lopes Meirelles: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiçado ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, Editora Malheiros, pg. 674).
Dessa forma, não pode e nem deve o Poder Judiciário avaliar o mérito da decisão que desclassificou a parte promovente.
Como se sabe, o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o Princípio da Isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed.
RT, 15ª.
Edição, 1990, p. 371).
As bases e regras do concurso público estão expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 59.202/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/2/2019).
No edital do concurso público há a seguinte previsão: 4.1 Para ser admitido na PMTO o candidato deverá ter logrado êxito em todas as etapas do concurso e preencher, nos termos da Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012 e legislações pertinentes, os seguintes requisitos: ... d) Idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 32 anos, observado o disposto no art. 11, §11 da Lei nº 2.578, de abril de 2012; Ao tentar fazer sua inscrição no referido concurso contando com mais de 32 anos a parte promovente já tem ciência que age em desconformidade com o edital, revelando conduta incompatível com o certame.
Nesse sentido os precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.526.657/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.5.2016; AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp 272.822/CE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22.5.2013; RMS 31.932/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2010.
Trata-se de requisito objetivo o qual retira a plausabilidade do direito invocado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes para que em prazo comum de até 05 dias indiquem se existe necessidade de produção de mais alguma prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0016395-30.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: FERNANDA CERQUEIRA MARTINSADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 15/04/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
18/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 17:38
Protocolizada Petição
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28/04/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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16/04/2025 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:52
Conclusão para decisão
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15/04/2025 13:52
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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