TJTO - 0000811-68.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000811-68.2025.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PARORÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 13/08/2025 - PETIÇÃO Evento 40 - 17/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
21/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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12/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOAO JOSUE BATISTA NETO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 15:03
Decisão - Nomeação - Perito
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06/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:24
Conclusão para decisão
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05/08/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 42
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25/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 00:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000811-68.2025.8.27.2713/TO AUTOR: JOHNATAN REBELLO FRAPORTTIADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)AUTOR: CLEUCIR FRAPORTTIADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLEUCIR FRAPORTTI e JOHNATAN REBELLO FRAPORTTI em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). a) Da gratuidade da justiça: A ré, ao impugnar a assistência judiciária gratuita concedida aos autores, não apresentou qualquer fato/prova nova para comprovar a modificação da situação apresentada na inicial.
Assim, rejeito a preliminar arguida. b) Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova: A parte ré sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso, sob o argumento de que os autores seriam "insumidores", utilizando a energia elétrica como insumo em sua cadeia produtiva, o que afastaria a relação de consumo.
Consequentemente, pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
A tese, contudo, não merece prosperar.
A causa de pedir narrada na exordial não se refere a uma falha no fornecimento de energia para a propriedade dos autores, mas sim a um evento danoso (incêndio) que, segundo alegam, teve origem na rede elétrica que passa por propriedade vizinha ("Fazenda Retiro") e se alastrou, atingindo seus imóveis.
Nesse contexto, os autores figuram como vítimas do evento, sendo-lhes aplicável a figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, que preceitua que "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Trata-se de um típico acidente de consumo (fato do serviço), cujos efeitos extrapolaram a relação contratual direta.
Os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova são a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes.
A verossimilhança extrai-se dos documentos iniciais, notadamente o laudo pericial particular, o boletim de ocorrência e as fotografias, que conferem plausibilidade à tese autoral.
A hipossuficiência, por sua vez, é manifestamente técnica, notadamente porque a parte ré, como concessionária de serviço público, detém o monopólio das informações, registros de manutenção, dados operacionais e conhecimento técnico especializado sobre a sua rede de distribuição de energia, o que coloca os autores em evidente desvantagem probatória.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. c) Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Os autores sustentam que o fogo se originou de um curto-circuito na rede elétrica da ré, provocado pelo contato de galhos de árvores com os cabos de energia, em decorrência da omissão da concessionária em realizar a manutenção e limpeza da faixa de servidão.
A ré, por sua vez, nega o nexo de causalidade, argumentando que o incêndio pode ter sido deflagrado por outros fatores, como causas naturais (raios), ação humana diversa (queima controlada, piola de cigarro) ou, ainda, por culpa dos próprios autores, e que não há evidências concretas que liguem o sinistro à sua rede elétrica.
Interessa saber: a) qual a origem e a causa primária do incêndio ocorrido em 01/09/2024, especificamente se decorreu de falha na rede de distribuição de energia elétrica da ré (curto-circuito por contato com vegetação) ou de fatores diversos; b) a existência de conduta omissiva ou culposa das partes, notadamente a alegada negligência da ré na manutenção da faixa de servidão e a suposta culpa exclusiva ou concorrente dos autores pela ausência de aceiros preventivos ou manutenção inadequada da vegetação em suas propriedades; c) se houve danos materiais (destruição de pastagens, cercas, perda de matéria orgânica, etc.) e morais, e a efetiva extensão e quantificação dos referidos danos.
DEFIRO a produção da prova pericial e NOMEIO JOÃO JOSUÉ BATISTA NETO - EG005488, para a realização da perícia, respondendo os seguintes quesitos: a) Qual o ponto exato de origem do incêndio? b) Qual foi a causa provável da ignição? Há evidências de que tenha sido causada por curto-circuito ou falha na rede elétrica da Ré? c) A vegetação na faixa de servidão da rede elétrica da Ré, no local de origem do incêndio, estava em conformidade com as normas técnicas aplicáveis (notadamente a ABNT NBR 15688/2012)? d) As propriedades dos Autores possuíam os aceiros e as faixas de segurança exigidos pela legislação? A existência ou inexistência destes contribuiu para o alastramento do fogo? e) Descrever e quantificar detalhadamente todos os danos materiais sofridos pelos Autores em suas propriedades (área e tipo de pastagem destruída, extensão e tipo de cercas danificadas, danos ao solo, etc.), apresentando o valor de mercado para a sua integral reparação.
INTIME-SE o perito via e-Proc para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar sua proposta de honorários e currículo com endereço eletrônico, contatos profissionais e comprovação de especialização (artigo 465, §2°, I, II e III do CPC).
Concomitantemente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observarem os termos do artigo 465, §1º do CPC.
Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados pela parte ré, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, a depender da sucumbência.
Findo o prazo, retornem conclusos (demais deliberações relativas ao artigo 465 do CPC). -
17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:55
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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20/06/2025 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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15/05/2025 15:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/05/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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09/05/2025 14:16
Juntada - Certidão
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25/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 12:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 23:47
Protocolizada Petição
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01/04/2025 23:37
Protocolizada Petição
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26/03/2025 08:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/03/2025 13:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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24/03/2025 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 13:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/03/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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21/03/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/05/2025 17:00
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21/03/2025 16:10
Juntada - Certidão
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18/03/2025 17:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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07/03/2025 14:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 17:07
Conclusão para despacho
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28/02/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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