TJTO - 0043654-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2025 17:51
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0043654-34.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: VALDECY GONÇALVES DA CRUZADVOGADO(A): MARIA RITA GOMES SIQUEIRA (OAB RJ150860)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 27/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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27/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043654-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALDECY GONÇALVES DA CRUZADVOGADO(A): MARIA RITA GOMES SIQUEIRA (OAB RJ150860) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c.c.
Restituição de Indébito, na qual o autor alega ser aposentado pelo regime próprio da previdência social do Estado do Tocantins, desde 14/04/1998, e portador de CID 10 C61 - ADENOCARCINOMA ACINAR USUAL DA PRÓSTATA GLEASON 4+3 , doença grave que compromete seu quadro clínico desde 17/10/2016.
O requerido apresentou defesa na qual sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir diante da necessidade de prévio requerimento administrativo; a prescrição de quaisquer valores superiores a cinco anos da data do protocolo da ação.
No mérito, aduz que o autor não apresentou qualquer laudo que comprove ser portador de uma das condições descritas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que é necessária a realização de Laudo Pericial Oficial para a aferição da doença, nos termos do § 3º do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018. Houve réplica.
A parte autora requereu a juntada de prova documental e o requerido a realização de prova pericial. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses de intervenção ministerial, disciplinadas no art. 178, do CPC.
Ademais, em que pese a matéria versada nos autos seja de direito e de fato, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste Magistrado, Assim, considerando que a súmula 598 do STJ é expressa ao dispor ser "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.", com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que tange à tese de ausência de interesse de agir, entendo que merece ser afastada, pois, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de ser desnecessário o requerimento administrativo prévio para pedido de isenção de imposto de renda decorrente de doença grave.
Vejamos: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) No que tange à tese de prescrição, merece acolhimento, pois, o pedido de indébito deve respeitar ao que dispõe o teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, referente à prescrição quinquenal. 2.
DO MÉRITO A demanda em tela cinge-se quanto a pretensão do autor de que seja reconhecido o seu direito a isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas em razão de ser acometido por neoplasia maligna da próstata (câncer), bem como ver restituídas as quantias descontadas de sua aposentadoria a partir de 17/10/2016.
Os documentos instruídos junto à inicial comprovam que o autor foi diagnosticado com a patologia em questão em 17/10/2016 (evento 1, LAU10). Pois bem, a patologia em questão faz parte do rol de doenças que incide na isenção do imposto de renda, conforme disciplina o art. 6° da Lei Federal n° 7.713/1988 c/c art. 35 do Decreto Federal n° 9.580/2018, senão vejamos: - Lei Federal n° 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - Decreto Federal n°9.580/2018 Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; Sob essa perspectiva, resta evidente que o autor faz jus a isenção ora requerida, uma vez que foi diagnosticado com doença grave, de neoplasia maligna.
Não obstante, o requerente comprovou que desde agosto de 2018 o IRPF foi regularmente deduzido dos proventos de sua aposentadoria, conforme contracheques anexados ao evento 01; logo, merece amparo jurisdicional o pedido formulado na inicial, pelo que se mostra necessário reconhecer a isenção da cobrança de IRPF do autor garantida por lei.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
DOENÇA INCAPACITANTE.
NEOPLASIA MALIGNA (C NCER DE PRÓSTATA).
ISENÇÃO.
ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ISONOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MODIFICAÇÃO. 1- O autor é portador de adenocarcinoma acinar usual - Neoplasia Malígna - Câncer de Próstata, conforme documentos médicos acostados no evento 1, docs.
EXMMED5, EXMMED10 e EXMMED11 dos autos originários. 2-Prova documental que comprova a moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, a justificar a isenção do tributo. 3- A ausência de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restou suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no mencionado artigo 6º da Lei n. 7713/88. 4.
Consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, não é necessária a comprovação de contemporaneidade ou recidiva da neoplasia maligna para os efeitos de isenção da exação.
No mesmo sentido a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Em se tratando de sentença condenatória ilíquida em face da Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0027974-14.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARÃES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos em 17/07/2023 14:12:53) Cumpre salientar que, segundo teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o contribuinte comprove a contemporaneidade dos sintomas da doença, bastando portanto colacionar aos autos prova de que foi diagnosticado com a moléstia. In verbis: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Superada essa questão, entendo que igualmente o contribuinte faz jus à restituição das quantias pagas indevidamente a partir da data em que foi diagnosticado com a neoplasia maligna, eis que seria isento do IRPF, levando-se em consideração a prescrição quinquenal.
A propósito: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda.
Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986. IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI.
No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII.
Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp 1156742 / SP; RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 05/11/2019; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/11/2019) (Grifei).
Desta forma, forçoso reconhecer a isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas sobre os proventos recebidos pelo autor, bem como acolher o pedido de repetição do indébito tributário formulado na inicial, respeitando-se a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos deduzidos na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, lastreado no art. 487, inciso I do CPC, o que faço para RECONHECER o direito do autor a isenção legal do Imposto de Renda de Pessoas Físicas em relação a seus proventos e o dever do requerido em ressarcir a quantia corresponde ao valor recolhido indevidamente a título de IRPF desde 16/10/2019, com a devida atualização incidente a partir da data de cada desconto (pagamento), nos termos da Súmula 162 do STJ1.
Anoto que o montante equivalente ao ressarcimento deverá ser calculado, por simples cálculo aritmético, na fase de liquidação da sentença, da qual cabe ao autor promover a prova e o detalhamento de todos os valores recolhidos de forma indevida a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Outrossim, informo que o cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os mesmos pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (1% ao mês - antiga redação do Art. 131 da Lei nº 1.287/2001), conforme entendimento pacificado no Tema 810 do STF2; b. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” Considerando que a parte autora teve apenas minimamente negado parte do indébito, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (Apelação Cível 0000504-29.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/06/2022,DJe 28/06/2022), (Agravo de Instrumento 0001865-16.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINEADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022) e, com fulcro no art. 85, §§ 2° e 3° do CPC, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. 1.
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (SÚMULA 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) 2.
Tese:1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; [...] (Tema 810 STF) -
22/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 16:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582441, Subguia 5451869
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09/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
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14/03/2025 18:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582441, Subguia 5451869
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14/03/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/03/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/03/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/03/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 10:39
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 13:45
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582441, Subguia 78903 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 275,33
-
13/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
04/02/2025 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582442, Subguia 5451874
-
04/02/2025 16:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582441, Subguia 5451868
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
13/12/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/12/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582441, Subguia 65575 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 275,33
-
04/12/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582442, Subguia 65486 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.938,73
-
03/12/2024 11:35
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 17:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582442, Subguia 5451873
-
29/11/2024 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582441, Subguia 5451867
-
28/11/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 16:22
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582442, Subguia 5451873
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06/11/2024 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582441, Subguia 5451867
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:00
Decisão - Outras Decisões
-
16/10/2024 13:22
Conclusão para decisão
-
16/10/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDECY GONÇALVES DA CRUZ - Guia 5582442 - R$ 3.877,46
-
16/10/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDECY GONÇALVES DA CRUZ - Guia 5582441 - R$ 1.651,98
-
16/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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