TJTO - 0000199-76.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000199-76.2025.8.27.2731/TOAUTOR: REGINA MARIA DE SOUZA MILHOMEMADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o requerido no período efetivamente laborado, compreendido entre 03/2020 (evento 1 ? CHEQ5) a 12/2024 (evento 1 ? CHEQ9, p. 10). 2.
CONDENO o Município de Marianópolis/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a incidência da prescrição quinquenal, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados e efetivamente laborados entre 03/2020 a 12/2024, devidos à parte autora.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
18/06/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/06/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:40
Protocolizada Petição
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12/03/2025 17:23
Protocolizada Petição
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06/02/2025 10:32
Protocolizada Petição
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05/02/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 15:30
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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16/01/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 12:29
Conclusão para despacho
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14/01/2025 23:06
Protocolizada Petição
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14/01/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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