TJTO - 0029604-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029604-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACKSON PEREIRA GOMESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram discriminados mês a mês, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/07/2025 15:51
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
-
07/07/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002894-57.2025.8.27.2713
Kailainy Rodrigues de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Lucilady Silva Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 16:34
Processo nº 0003241-70.2023.8.27.2710
Maria Rosa Goncalves da Conceicao
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Bernardo Alano Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 10:23
Processo nº 0003922-11.2022.8.27.2731
Fabiana da Silva Carneiro Chagas
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2023 17:28
Processo nº 0004703-06.2025.8.27.2706
Enilza Rosa da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 10:49
Processo nº 0004080-32.2023.8.27.2731
Laryssa Pirschner Rosas Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2023 09:30