TJTO - 0004080-32.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004080-32.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004080-32.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO POR EMPRESA.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CDI COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO “FLAT” E ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por empresa devedora e seus sócios contra execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário destinada a capital de giro. 2.
A parte apelante sustentou nulidades contratuais, excesso de execução e requerimento de repetição do indébito, com base em diversas alegações de abusividade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há seis questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) saber se a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada; (iii) saber se a taxa de juros aplicada é abusiva por superar a média de mercado; (iv) saber se é válida a adoção do CDI como índice de remuneração contratual; (v) saber se a cobrança da comissão “flat” é válida diante da ausência de previsão contratual expressa; (vi) saber se há excesso de execução em razão de encargos cumulativos e se deve ser reconhecida a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação contratual não configura relação de consumo, por ausência de destinação final do crédito e de demonstração de vulnerabilidade do contratante, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
A capitalização de juros com periodicidade mensal foi expressamente pactuada no contrato, conforme admitido pela jurisprudência a partir da MP n. 2.170-36/2001. 6.
A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessária demonstração concreta do desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado nos autos. 7.
A adoção do CDI como indexador financeiro é válida em contratos empresariais e foi contratualmente prevista. 8.
A comissão “flat” não se revela abusiva ou nula, pois não há prova nos autos de sua cobrança autônoma ou de ausência de pactuação. 9.
Os encargos de inadimplemento — juros moratórios, multa e comissão de permanência — não se mostram cumulativos de forma ilegal nem conduzem à descaracterização da mora, tampouco há elementos suficientes para reconhecer excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados para capital de giro empresarial, salvo prova de vulnerabilidade. 2. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. 3.
A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio contratual. 4.
O CDI pode ser utilizado como indexador de remuneração em contratos empresariais, quando previsto contratualmente. 5.
A cobrança de comissão ‘flat’ exige demonstração de cobrança sem pactuação ou de sua abusividade, o que não ocorreu. 6.
A cumulação de encargos de inadimplemento não conduz, por si, à descaracterização da mora ou ao reconhecimento de excesso de execução, quando observadas as cláusulas contratuais”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação, porém, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
06/02/2025 14:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1ECIV -> TJTO
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23/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/01/2025 15:03
Protocolizada Petição
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19/12/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 47
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01/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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08/10/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2024 14:16
Conclusão para julgamento
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12/08/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 36
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06/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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05/08/2024 18:49
Protocolizada Petição
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29/07/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/07/2024 12:49
Conclusão para decisão
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12/07/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 26
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26/06/2024 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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10/06/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 15:46
Conclusão para despacho
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03/04/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
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22/02/2024 14:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00137586720238272700/TJTO
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19/12/2023 08:56
Protocolizada Petição
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10/11/2023 13:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00137794320238272700/TJTO
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08/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 11:13
Protocolizada Petição
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16/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00137794320238272700/TJTO
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13/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00137586720238272700/TJTO
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10/10/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:40
Lavrada Certidão
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19/09/2023 15:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/09/2023 15:35
Conclusão para despacho
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30/08/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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04/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:41
Despacho - Mero expediente
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02/08/2023 11:11
Conclusão para despacho
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02/08/2023 09:30
Distribuído por dependência - Número: 00030453720238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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