TJTO - 0003509-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/07/2025 23:56 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            17/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Precatório Nº 0003509-86.2025.8.27.2700/TO CREDOR: VALDECI ALVES DE ABRANTESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de VALDECI ALVES DE ABRANTES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 57.406,32 (cinquenta e sete mil quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 02/12/2024 (evento 48, CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 27/08/20243 (evento 33, CERT1 - autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001243 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pela Juíza de Direito, Dra.
 
 Cibele Maria Bellezia, nos autos da Ação originária 00132436320238272722.
 
 A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1.
 
 Após decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 13, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
 
 Petitório do evento 10, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
 
 Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 14, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 15 e 16). É o relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
 
 Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
 
 Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
 
 Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
 
 No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 60.045,26 (sessenta mil quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme evento 14, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
 
 III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 60.045,26 (sessenta mil quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 48.036,20 (quarenta e oito mil trinta e seis reais e vinte centavos) referente ao valor principal e R$ 12.009,05 (doze mil nove reais e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais, deferidos na origem (20%), nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
 
 Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
 
 Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
 
 Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
 
 Intimem-se. Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            16/07/2025 13:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 13:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 13:50 Decisão - Determinação - Providência 
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                                            14/07/2025 18:42 Conclusão para despacho 
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                                            14/07/2025 11:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16 
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                                            14/07/2025 11:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/07/2025 14:25 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/07/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 14:03 Contador - Cálculo - Conta Atualizada 
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                                            07/07/2025 16:37 Juntada - Documento 
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                                            30/05/2025 13:22 Juntada - Documento 
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                                            24/04/2025 15:15 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/04/2025 09:33 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            25/03/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 16:21 Decisão - Outras Decisões 
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                                            20/03/2025 15:45 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            20/03/2025 15:43 Ato ordinatório - Data de Validação - 07/03/2025 15:38:17 
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                                            10/03/2025 12:59 Juntada - Documento 
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                                            07/03/2025 15:38 Remessa Interna - SCPREP -> PRECT 
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                                            07/03/2025 15:38 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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